20/1983, de 21.07.1983
Número do Parecer
20/1983, de 21.07.1983
Data do Parecer
21-07-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
DIUTURNIDADES
FORÇAS MILITARIZADAS
GNR
PSP
GF
DESPACHOS NORMATIVOS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
DESLEGALIZAÇÃO
FORÇAS MILITARIZADAS
GNR
PSP
GF
DESPACHOS NORMATIVOS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
DESLEGALIZAÇÃO
Conclusões
1 - So o tempo de serviço decorrido apos a incorporação nas forças armadas releva para a concessão das diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei n 461-A/75, de 25 de Agosto, aos oficiais, sargentos ou equiparados e praças dos quadros permanentes do Exercito, da Armada e da Força Aerea nas situações de actividade e de reserva;
2 - Um servidor civil do Estado, que tenha adquirido uma ou mais diuturnidades ao abrigo do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, não perde o direito a elas ao ser incorporado nas forças armadas;
3 - Os oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Policia de Segurança Publica tem direito, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n 533/76, de 8 de Julho, ao abono de diuturnidades nos quantitativos e no regime estabelecidos para os oficiais dos tres ramos das forças armadas, referidos nas conclusões anteriores;
4 - O tempo de serviço nas fileiras e no exercicio de outras funções publicas antes do alistamento na respectiva corporação releva para atribuição das diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei n 533/76 aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal e aos comissarios e agentes da Policia de Segurança Publica;
5 - Se se entender que a Constituição revista proibe a Administração de superar as duvidas surgidas na execução de diplomas legislativos atraves de despachos normativos, isso não prejudicara a vinculação dos serviços as directivas emanadas da hierarquia;
6 - Os pareceres do conselho consultivo, quando homologados pelos membros do Governo ou entidades que os tenham solicitado ou a cujo sector respeite o assunto apreciado e, uma vez publicados no Diario da Republica, valem como interpretação oficial perante os respectivos serviços das materias que se destinam a esclarecer.
2 - Um servidor civil do Estado, que tenha adquirido uma ou mais diuturnidades ao abrigo do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, não perde o direito a elas ao ser incorporado nas forças armadas;
3 - Os oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Policia de Segurança Publica tem direito, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n 533/76, de 8 de Julho, ao abono de diuturnidades nos quantitativos e no regime estabelecidos para os oficiais dos tres ramos das forças armadas, referidos nas conclusões anteriores;
4 - O tempo de serviço nas fileiras e no exercicio de outras funções publicas antes do alistamento na respectiva corporação releva para atribuição das diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei n 533/76 aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal e aos comissarios e agentes da Policia de Segurança Publica;
5 - Se se entender que a Constituição revista proibe a Administração de superar as duvidas surgidas na execução de diplomas legislativos atraves de despachos normativos, isso não prejudicara a vinculação dos serviços as directivas emanadas da hierarquia;
6 - Os pareceres do conselho consultivo, quando homologados pelos membros do Governo ou entidades que os tenham solicitado ou a cujo sector respeite o assunto apreciado e, uma vez publicados no Diario da Republica, valem como interpretação oficial perante os respectivos serviços das materias que se destinam a esclarecer.
Legislação
CONST76 ART115 N5.
EMJ77 ART27.
LOMP78 ART89.
L 28/79 DE 1979/09/05.
DL 461-A/75 DE 1975/08/25 ART1 N1 ART2.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N3.
DL 533/76 DE 1976/07/08 ART1 ART3 ART9.
DL 26115 DE 1935/11/23.
DL 290/74 DE 1974/06/14.
DL 710/73 DE 1973/12/31 ART3 ART4 N1.
DL 23/74 DE 1974/01/31 ART3 N1 ART4.
DL 24/74 DE 1974/01/31 ART3 N1 ART4.
EMJ77 ART27.
LOMP78 ART89.
L 28/79 DE 1979/09/05.
DL 461-A/75 DE 1975/08/25 ART1 N1 ART2.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N3.
DL 533/76 DE 1976/07/08 ART1 ART3 ART9.
DL 26115 DE 1935/11/23.
DL 290/74 DE 1974/06/14.
DL 710/73 DE 1973/12/31 ART3 ART4 N1.
DL 23/74 DE 1974/01/31 ART3 N1 ART4.
DL 24/74 DE 1974/01/31 ART3 N1 ART4.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.