18/1983, de 12.04.1983
Número do Parecer
18/1983, de 12.04.1983
Data do Parecer
12-04-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
PREMIO DE ECONOMIA
ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
PREMIO DE ECONOMIA
ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO
Conclusões
1 - A falta de fundamentação, contra o disposto no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, integra vicio de forma, mas a fundamentação pode consistir em mera concordancia com os fundamentos de informação que nesse caso constituira parte integrante do respectivo acto;
2 - Por razões de certeza juridica e de justiça relativa e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Aposentações que fixou pensão de aposentação de (...), calculada pela forma normal, sem levar em conta o premio de economia por este auferido, em contrario da conclusão do parecer deste conselho consultivo n 129/78, de 14 de Dezembro de 1978, não homologado, mas em consonancia com a jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo;
3 - O premio de economia, em relação ao periodo em que esteve sujeito a desconto para compensação de aposentação, influi no calculo da respectiva pensão, nos termos do n 3 do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro;
4 - A media mensal das remunerações recebidas nos ultimos dez anos pelo recorrente, incluindo o "premio de economia", enquanto esteve sujeito a desconto, e inferior ao montante da remuneração que serviu de base a pensão que lhe foi fixada.
2 - Por razões de certeza juridica e de justiça relativa e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Aposentações que fixou pensão de aposentação de (...), calculada pela forma normal, sem levar em conta o premio de economia por este auferido, em contrario da conclusão do parecer deste conselho consultivo n 129/78, de 14 de Dezembro de 1978, não homologado, mas em consonancia com a jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo;
3 - O premio de economia, em relação ao periodo em que esteve sujeito a desconto para compensação de aposentação, influi no calculo da respectiva pensão, nos termos do n 3 do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro;
4 - A media mensal das remunerações recebidas nos ultimos dez anos pelo recorrente, incluindo o "premio de economia", enquanto esteve sujeito a desconto, e inferior ao montante da remuneração que serviu de base a pensão que lhe foi fixada.
Legislação
EA72 ART97 N2 ART103 ART106.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
D 42312 DE 1959/06/09 ART7.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N4 ART5 N1 N2.
LOMP78 ART40 N1.
D 534/73 DE 1973/10/18 ART6.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
D 42312 DE 1959/06/09 ART7.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N4 ART5 N1 N2.
LOMP78 ART40 N1.
D 534/73 DE 1973/10/18 ART6.
Jurisprudência
AC STA 12333 DE 1979/11/15.
AC STA DE 1980/02/07 IN AD 223 PAG859.
AC STA DE 1980/02/14 IN AD 221 PAG591.
AC STA DE 1981/01/15 IN AD 224/225 PAG961.
AC STA DE 1982/02/24 IN AD 232 PAG447.
AC STA DE 1980/02/07 IN AD 223 PAG859.
AC STA DE 1980/02/14 IN AD 221 PAG591.
AC STA DE 1981/01/15 IN AD 224/225 PAG961.
AC STA DE 1982/02/24 IN AD 232 PAG447.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES * GARANT ADM.