11/1983, de 12.05.1983
Número do Parecer
11/1983, de 12.05.1983
Data do Parecer
12-05-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
PREMIO DE ECONOMIA
ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
PREMIO DE ECONOMIA
ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO
Conclusões
1 - A inobservancia do disposto no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 19 de Junho, integra vicio de forma;
2 - No entanto, a fundamentação prevista nesse preceito pode consistir em mera concordancia com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta que, nesse caso, constituira parte integrante do respectivo acto;
3 - Em consonancia com a jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo e por imperativos de certeza juridica e de justiça relativa, e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Depositos que excluiu do calculo da pensão de aposentação de (...) o premio de economia previsto nos artigos 5, alinea j), e 7 do Decreto n 42312, de 9 de Junho de 1959 (redacção do Decreto n 534/73, de 18 de Outubro, quanto a Moçambique), auferido pelo recorrente nos ultimos dois anos como agente dos antigos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes do Estado de Moçambique;
4 - Relativamente ao periodo em que foi sujeito a desconto para compensação de aposentação, o premio de economia influi no calculo da respectiva pensão, nos termos do n 3 do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro;
5 - No entanto, não ha que considerar a media das remunerações recebidas nos ultimos dez anos, incluindo o premio de economia relativamente ao periodo em que esteve sujeito a desconto se como e o caso dos autos, for inferior ao montante da remuneração que serviu de base a pensão fixada.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
2 - No entanto, a fundamentação prevista nesse preceito pode consistir em mera concordancia com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta que, nesse caso, constituira parte integrante do respectivo acto;
3 - Em consonancia com a jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo e por imperativos de certeza juridica e de justiça relativa, e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Depositos que excluiu do calculo da pensão de aposentação de (...) o premio de economia previsto nos artigos 5, alinea j), e 7 do Decreto n 42312, de 9 de Junho de 1959 (redacção do Decreto n 534/73, de 18 de Outubro, quanto a Moçambique), auferido pelo recorrente nos ultimos dois anos como agente dos antigos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes do Estado de Moçambique;
4 - Relativamente ao periodo em que foi sujeito a desconto para compensação de aposentação, o premio de economia influi no calculo da respectiva pensão, nos termos do n 3 do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro;
5 - No entanto, não ha que considerar a media das remunerações recebidas nos ultimos dez anos, incluindo o premio de economia relativamente ao periodo em que esteve sujeito a desconto se como e o caso dos autos, for inferior ao montante da remuneração que serviu de base a pensão fixada.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
Legislação
EA72 ART106.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
D 42312 DE 1959/06/09 ART5 J ART7.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N3 N4 B.
DL 534/73 DE 1973/10/18 ART6.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
D 42312 DE 1959/06/09 ART5 J ART7.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N3 N4 B.
DL 534/73 DE 1973/10/18 ART6.
Jurisprudência
AC STA 12333 DE 1979/11/15.
AC STA DE 1980/02/07 IN AD 223 PAG859.
AC STA DE 1980/02/14 IN AD 221 PAG591.
AC STA DE 1981/01/15 IN AD 224/225 PAG961.
AC STA DE 1982/02/24 IN AD 232 PAG447.
AC STA DE 1980/02/07 IN AD 223 PAG859.
AC STA DE 1980/02/14 IN AD 221 PAG591.
AC STA DE 1981/01/15 IN AD 224/225 PAG961.
AC STA DE 1982/02/24 IN AD 232 PAG447.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES * GARANT ADM.