10/1983, de 10.02.1983
Número do Parecer
10/1983, de 10.02.1983
Data do Parecer
10-02-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
CASAL DE FAMILIA
CASAL AGRICOLA
CONSELHO CONSULTIVO DA PGR
COMPETENCIA
CASAL AGRICOLA
CONSELHO CONSULTIVO DA PGR
COMPETENCIA
Conclusões
1 - A competencia do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica confina-se estritamente a "materia de legalidade" e a apreciação da "formulação e conteudo juridico dos projectos de diplomas legislativos", limitando-se, assim, os seus pareceres exclusivamente ao dominio juridico (artigo 34 da Lei n 39/78, de 5 de Julho - Lei Organica do Ministerio Publico);
2 - Constituido por despacho ministerial um grupo de trabalho para estudar a revisão do "casal de familia", no seio do qual se firmaram orientações divergentes quanto a reestruturação do "casal agricola", fundadas em diferentes concepções de regime agrario, com as suas implicações de ordem socio economica e de politica agricola, reflectindo-se designadamente na manutenção ou abolição das actuais caracteristicas e garantias (ou onus) da inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade dos "casais", as quais foram superiormente expostas para decisão que permita ao grupo retomar em conformidade com ela os seus estudos, trata-se de um problema de opção legislativa relativamente ao qual este conselho consultivo não tem competencia para emitir parecer.
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2 - Constituido por despacho ministerial um grupo de trabalho para estudar a revisão do "casal de familia", no seio do qual se firmaram orientações divergentes quanto a reestruturação do "casal agricola", fundadas em diferentes concepções de regime agrario, com as suas implicações de ordem socio economica e de politica agricola, reflectindo-se designadamente na manutenção ou abolição das actuais caracteristicas e garantias (ou onus) da inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade dos "casais", as quais foram superiormente expostas para decisão que permita ao grupo retomar em conformidade com ela os seus estudos, trata-se de um problema de opção legislativa relativamente ao qual este conselho consultivo não tem competencia para emitir parecer.
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Legislação
DL 18551 DE 1930/07/03.
DL 44720 DE 1962/11/23.
D 36709 DE 1948/01/05.
CONST76 ART185.
LOMP78 ART34.
DL 44720 DE 1962/11/23.
D 36709 DE 1948/01/05.
CONST76 ART185.
LOMP78 ART34.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR AGR / DIR JUDIC.