7/1983, de 10.02.1983
Número do Parecer
7/1983, de 10.02.1983
Data do Parecer
10-02-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
NEXO DE CAUSALIDADE
AGENTE DA PSP
DOENÇA AGRAVADA EM SERVIÇO
NEXO DE CAUSALIDADE
AGENTE DA PSP
DOENÇA AGRAVADA EM SERVIÇO
Conclusões
1 - Para que se possa qualificar como deficiente das forças armadas o militar autor de actos subsumiveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, é necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto e o acidente e entre este ultimo e a incapacidade;
2 - Não esta demonstrado que o agravamento da doença de que ja sofria o major (...), no periodo de tempo em que exerceu funções de comandante da Policia de Segurança Publica em Moçambique, de Outubro de 1967 a Outubro de 1969, tenha sido consequencia necessaria de actividade arriscada pela sua propria natureza, inexistindo, por isso, os requisitos de que depende a qualificação como deficiente das forças armadas, no quadro descrito pelo quarto item do nº 2 do artigo 1º, esclarecido pelo nº 4 do artigo 2º daquele diploma legal.
2 - Não esta demonstrado que o agravamento da doença de que ja sofria o major (...), no periodo de tempo em que exerceu funções de comandante da Policia de Segurança Publica em Moçambique, de Outubro de 1967 a Outubro de 1969, tenha sido consequencia necessaria de actividade arriscada pela sua propria natureza, inexistindo, por isso, os requisitos de que depende a qualificação como deficiente das forças armadas, no quadro descrito pelo quarto item do nº 2 do artigo 1º, esclarecido pelo nº 4 do artigo 2º daquele diploma legal.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.