193/1979, de 24.11.1983

Número do Parecer
193/1979, de 24.11.1983
Data do Parecer
24-11-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde
Relator
CUNHA RODRIGUES
Descritores
ORDEM DOS MEDICOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROTOCOLO
CONTRATAÇÃO COLECTIVA
CONVENÇÃO PROTOCOLADA
DEONTOLOGIA MEDICA
SERVIÇOS MEDICO-SOCIAIS
Conclusões
1 - A Ordem dos Medicos não e entidade com legitimidade para celebrar com o representante do Ministerio da Saude, convenções protocoladas que fixem as condições basicas ou os pressupostos genericos, nos aspectos deontologico, tecnico e pecuniario, que devem ser respeitados em cada um dos contratos que vierem a ser celebrados para efeitos de prestação de cuidados medicos;
2 - A conclusão anterior não exclui os poderes de consulta e de iniciativa do Ministerio da Saude e da Ordem dos Medicos, respectivamente, ou a sua cooperação na preparação de diplomas legais e regulamentares ou na elaboração de contratos-tipo;
3 - As condições,os pressupostos ou os principios em que o Ministerio da Saude e a Ordem dos Medicos convierem nos termos da conclusão anterior, ainda que consignados em actas ou protocolos, não geram por si, obrigações de conteudo juridico para qualquer das entidades ou para os medicos.
Legislação
CONST76 ART57 ART58.
DL 40651 DE 21/06/1956 ART83 ART84.
DL 373/79 DE 08/09/1979 ART26.
DL 282/77 DE 05/07/1977.
DL 519-C1/79 DE 29/12/1979.
C DEONTOLOGICO DA ORDEM DOS MEDICOS IN REVISTA DA ORDEM DOS MEDICOS N6 DE JUNHO DE 1981.
Jurisprudência
RCR DE 26/01/1978.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS / DIR TRAB * * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR.
DIR SIND / DIR SEG SOC / DIR ADM * ASSOC PUBL.
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