169/1982, de 07.12.1983
Número do Parecer
169/1982, de 07.12.1983
Data do Parecer
07-12-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Mar
Relator
MARIO TORRES
Descritores
SEGUROS
SEGURO MARITIMO
PERDA DE NAVIO
MORA
FUNDO DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
INSPECÇÃO GERAL DE SEGUROS
INDEMNIZAÇÃO
SEGURO MARITIMO
PERDA DE NAVIO
MORA
FUNDO DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
INSPECÇÃO GERAL DE SEGUROS
INDEMNIZAÇÃO
Conclusões
1 - Na falta de elementos que imponham diverso alcance e de acordo com os usos internacionais, o sentido normal do artigo 40 das "condições gerais" da apolice de seguro maritimo n 151013025/10, celebrada entre a Companhia de Seguros Imperio e a Companhia Nacional de Navegação (segundo o qual, "todas as perdas e avarias por que responda a IMPERIO são pagas apos 30 dias depois da entrega dos competentes documentos ao portador deles sem que seja necessaria procuração") e o de que o pagamento da indemnização devida pela seguradora deve ser feito ate ao 30 dia posterior a entrega pelo segurado ou seu representante dos documentos justificativos, e deve ser feito ao portador desses documentos mesmo que este não esteja munido de procuração passada pelo segurado ou pelo beneficiario do seguro;
2 - Ultrapassado aquele prazo sem que o pagamento devido tivesse sido efectuado, a seguradora constituiu-se em mora, excepto se o retardamento da prestação lhe não for imputavel;
3 - Sendo pecuniaria a obrigação de reparar o prejuizo da perda total do navio seguro, a indemnização dos danos resultantes da mora corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora;
4 - A taxa legal dos juros comerciais aplicavel e de 15% (paragrafo 2 do artigo 102 do Codigo Comercial e n 1 do artigo 559 do Codigo Civil, ambos na redação do Decreto-Lei n 200-C/80, de 24 de Junho, e portaria n 447/80, de 31 de Julho);
5 - As conclusões anteriores valerão para os outros dois contratos de seguro celebrados pelas mesmas partes quanto ao n/m "Cabinda" se as respectivas apolices inserirem clausula identica a transcrita na conclusão 1.
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2 - Ultrapassado aquele prazo sem que o pagamento devido tivesse sido efectuado, a seguradora constituiu-se em mora, excepto se o retardamento da prestação lhe não for imputavel;
3 - Sendo pecuniaria a obrigação de reparar o prejuizo da perda total do navio seguro, a indemnização dos danos resultantes da mora corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora;
4 - A taxa legal dos juros comerciais aplicavel e de 15% (paragrafo 2 do artigo 102 do Codigo Comercial e n 1 do artigo 559 do Codigo Civil, ambos na redação do Decreto-Lei n 200-C/80, de 24 de Junho, e portaria n 447/80, de 31 de Julho);
5 - As conclusões anteriores valerão para os outros dois contratos de seguro celebrados pelas mesmas partes quanto ao n/m "Cabinda" se as respectivas apolices inserirem clausula identica a transcrita na conclusão 1.
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Legislação
DL 58/74 DE 1974/02/16 ART18 ART19.
CCOM888 ART595 - ART615 ART616 - ART625 ART427 ART425 ART102 PAR2.
CCIV867 ART720 PARUNICO.
CCIV66 ART559 N1.
DL 200-C/80 DE 1980/06/24 ART2.
PORT 447/80 DE 1980/07/31.
D 19126 DE 1930/12/16.
CCOM888 ART595 - ART615 ART616 - ART625 ART427 ART425 ART102 PAR2.
CCIV867 ART720 PARUNICO.
CCIV66 ART559 N1.
DL 200-C/80 DE 1980/06/24 ART2.
PORT 447/80 DE 1980/07/31.
D 19126 DE 1930/12/16.
Jurisprudência
AC STJ DE 1966/05/17 IN BMJ 157 PAG243.
AC STJ DE 1975/01/24 IN BMJ 243 PAG259.
AC STJ DE 1975/12/19 BMJ 252 PAG252.
AC RL DE 1979/06/19 IN CJ ANOIV T3 PAG818.
AC STJ DE 1975/01/24 IN BMJ 243 PAG259.
AC STJ DE 1975/12/19 BMJ 252 PAG252.
AC RL DE 1979/06/19 IN CJ ANOIV T3 PAG818.
Referências Complementares
DIR COM / DIR ECON * DIR TRANSP * DIR MARIT /.* CONT REF/COM*****
* CONT ANJUR
/ DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV.
* CONT ANJUR
/ DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV.