155/1982, de 24.02.1983

Número do Parecer
155/1982, de 24.02.1983
Data do Parecer
24-02-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
MARIO TORRES
Descritores
TRABALHO EXTRAORDINARIO
REMUNERAÇÃO
FUNÇÃO PUBLICA
FUNCIONARIO PUBLICO
Conclusões
1 - Constitui trabalho extraordinario, para efeitos dos artigos ns 42 do Decreto-Lei n 26115, de 23 de Novembro de 1935, 14 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969, e 11 do Decreto-Lei n 372/74, de 20 de Agosto, o prestado, ao longo da sucessiva vigencia dos tres diplomas referidos, por um funcionario do Governo Civil de Leiria na execução da tarefa, de que fora incumbido pelos seus superiores hierarquicos, de hastear e arriar a bandeira nacional, no edificio daquele Governo Civil, aos domingos e feriados;
2 - A remuneração desse trabalho, na parte prestada sob a vigencia do Decreto-Lei n 26115, deveria ser estabelecida por despacho ministerial, com os limites constantes do artigo 43 desse diploma;
3 - O trabalho extraordinario prestado na vigencia dos outros dois diplomas citados na conclusão 1 deve ser remunerado de acordo com os criterios fixados no artigo 15 do Decreto-Lei n 49410 e no artigo 10 do Decreto-Lei n 372/74, atribuindo-se a tal trabalho, independentemente da sua concreta duração, o valor de uma hora;
4 - No pagamento desses encargos ha que ter em conta o disposto no Decreto-Lei n 265/78, de 30 de Agosto, e as regras da prescrição.
Legislação
DL 26115 DE 1935/11/23 ART42 ART43.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART14 ART15.
DL 372/74 DE 1974/08/20 ART10 ART11.
DL 265/78 DE 1978/08/30 ART4 ART5.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART10 ART11 ART12 ART13 ART18 ART20.
DESP MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E MIN DAS FINANÇAS DE 1975/04/16 IN DG IS N94 DE 1975/04/22.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL.
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