147/1982, de 30.12.1982

Número do Parecer
147/1982, de 30.12.1982
Data de Assinatura
30-12-1982
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
AGUAS MINERO-MEDICINAIS
AGUAS DE MESA
DOMINIO HIDRICO DO ESTADO
EXPLORAÇÃO DE AGUAS MINERO-MEDICINAIS
PESQUISA DE AGUAS MINERO-MEDICINAIS
AUTARQUIA LOCAL
REGIÃO AUTONOMA
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
PROPRIEDADE
NASCENTE
AGUAS
Conclusões
1 - Desde 1892 que se esboça a autonomização das "aguas minero medicinais" do sub solo onde estão integradas;
2 - O Decreto-Lei n 5787-F, de 10 de Maio de 1919, integrou no dominio publico do Estado as nascentes de aguas minero medicinais, ressalvadas as que estivessem a ser exploradas pelos corpos corporações administrativas ou fossem por eles descobertas;
3 - As aguas minero medicinais continuaram no dominio publico do Estado com o Decreto n 15401, de 17 de Abril de 1928,diploma que encerra o regime juridico dessas aguas;
4 - A Constituição da Republica de 1933 elevou a principio constitucional a integração no dominio publico do Estado das nascentes de aguas minero medicinais, o que não e contrariado pela actual Constituição que aponta, alias, para a propriação colectiva dos recursos hidricos;
5 - No actual regime juridico, o proprietario do terreno onde se encontra "a agua minero medicinal" não tem qualquer preferencia no seu manifesto ou na sua exploração; aquele elemento do solo esta, por força da lei, dele desintegrado;
6 - O Decreto n 15401 não escapa a sorte de velhos diplomas, onde nem sempre e facil dilucidar o que esta em vigor; por isso ja foi objecto de uma tentativa, não conseguida, de revisão parcil;
7 - A verificação da adequação ou inadequação do sistema actual de registo, pesquisa e exploração de nascentes de aguas minero medicinais a realidade portuguesa pede um juizo de valor que não pode ser emitido por este orgão de consulta juridica;
8 - A possibilidade de todos poderem pesquisar e explorar as aguas minero medicinais faz parte da nossa tradição juridica mesmo ainda quando estas aguas não pertenciam ao dominio publico;
9 - O Decreto n 15401 exige o consentimento do proprietario para as pesquisas das aguas minero medicinais nos termos onde se encontrem ou o suprimento desse consentimento, e acautela uma indemnização pelos prejuizos e uma renda pela parcela de terreno que venha a ser ocupada;
10- Os terrenos necessarios a exploração da concessão de aguas minero medicinais são objecto de expropriação nos termos das expropriações por utilidade publica;
11- As aguas minero-medicinais que antes da entrada em vigor do Decreto n 5787-F eram exploradas pelas autarquias locais, directamente ou mediante adjudicação a terceiro, escapam ao regime geral;
12- As aguas minero medicinais que se situam nas Regiões Autonomas, integradas no dominio publico do Estado, são administradas pelos Governos Regionais, devendo ler-se, nesse sentido, as referencias feitas no Decreto n 15401 ao Governo da Republica,
13- As disposições constitucionais e as leis que vem dando corpo ao "Poder Local" não impõem ao Governo que, antes de decidir sobre a concessão das aguas minero medicinais, ausculte as autarquicas locais e, ou, as entidades comunitarias envolvidas; mas esta audição pode justificar-se sobretudo quando o Governo pretender impor condições especiais em beneficio das populações locais ao concessionario.
Legislação
CONST76 ART80 C ART229 A E.
CONST33 ART49 N1 D DE 1892/09/30 ART2 ART3 ART4 ART7.
RGU DE 1894/07/05.
L 677 DE 1917/04/15.
D 4718 DE 1918/07/12.
D 5787-F DE 1919/05/10.
D 15401 DE 1928/04/17.
DL 44437 DE 1962/06/30.
DL 48840 DE 1968/06/21.
DL 48935 DE 1963/03/27.
CCIV867 ART445 ART2228.
ESTATUTO POLITICO ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES APROVADO PELA L 39/80 DE 1980/08/05 ART27 J ART44 G ART80 ART90 N1 N2. *CONT REF/COM
Jurisprudência
AC STJ DE 1973/12/14 IN BMJ 232 PAG129.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND / DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * DIR REAIS.*****
*CONT REFLEG
P CCOR 19/X DE 1969/01/20.
DESP CONJUNTO MIN DA SAUDE E ASSISTENCIA E SE INDUSTRIA DE 1968/01/28.
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