138/1982, de 24.02.1983
Número do Parecer
138/1982, de 24.02.1983
Data do Parecer
24-02-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
CIDADANIA PORTUGUESA
NACIONALIDADE
CONFLITO DE LEIS
AGENTE CONSULAR
FUNÇÃO CONSULAR
PLURINACIONALIDADE
NACIONALIDADE
CONFLITO DE LEIS
AGENTE CONSULAR
FUNÇÃO CONSULAR
PLURINACIONALIDADE
Conclusões
1 - A Lei n 37/81, de 3 de Outubro, valora a cidadania como um direito fundamental dos Portugueses de acordo com o artigo 26, n 2, da Constituição da Republica, na redacção da Lei Constitucional n 1/82, de 30 de Setembro;
2 - Desse modo, não so optou intencionalmente pelo criterio da revelancia da lei portuguesa em materia de conflitos de leis (artigo 27) como não contem disposição semelhante a da base XVIII alinea a), da Lei n 2098, de 29 de Julho de 1959;
3 - Como tal, os agentes consulares portugueses em exercicio de funções no territorio de um Estado de que o cidadão portugues seja tambem nacional não devem recusar protecção com esse fundamento, cumprindo-lhes analisar a situação concreta e, se for caso disso, envidarem os seus bons oficios junto das autoridades locais com vista a assegurarem o fim pretendido ou, pelo menos, uma garantia minima de protecção.
2 - Desse modo, não so optou intencionalmente pelo criterio da revelancia da lei portuguesa em materia de conflitos de leis (artigo 27) como não contem disposição semelhante a da base XVIII alinea a), da Lei n 2098, de 29 de Julho de 1959;
3 - Como tal, os agentes consulares portugueses em exercicio de funções no territorio de um Estado de que o cidadão portugues seja tambem nacional não devem recusar protecção com esse fundamento, cumprindo-lhes analisar a situação concreta e, se for caso disso, envidarem os seus bons oficios junto das autoridades locais com vista a assegurarem o fim pretendido ou, pelo menos, uma garantia minima de protecção.
Legislação
L 2098 DE 1959/07/29 BXVIII BLVIII.
CCIV867 ART22 N1.
L 37/81 DE 1981/10/03 ART27 ART40 ART28.
CONST76 ART26 N2.
CCIV867 ART22 N1.
L 37/81 DE 1981/10/03 ART27 ART40 ART28.
CONST76 ART26 N2.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR PERSON / DIR INT PRIV / DIR CONST * DIR FUND.*****
CONV EUR SOBRE REDUÇÃO DOS CASOS DE PLURALIDADE DE NACIONALIDADES CE ESTRASBURGO 1963/05/06*****
L 73/42 FR DE 1973/01/09 ART87 ART88.
CONV EUR SOBRE REDUÇÃO DOS CASOS DE PLURALIDADE DE NACIONALIDADES CE ESTRASBURGO 1963/05/06*****
L 73/42 FR DE 1973/01/09 ART87 ART88.