132/1982, de 12.01.1984

Número do Parecer
132/1982, de 12.01.1984
Data do Parecer
12-01-1984
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
ARRENDAMENTO
DESPEJO IMEDIATO
DESPEJO ADMINISTRATIVO
AUTARQUIA LOCAL
PREDIO RUSTICO
ARRENDAMENTO
DENUNCIA DE CONTRATO
TUTELA ADMINISTRATIVA
PREDIO URBANO
REVOGAÇÃO EM BLOCO
INDEMNIZAÇÃO
Conclusões
1 - O artigo 1 do Decreto-Lei n 45133, de 13/07/63, que permite aos corpos administrativos o despedimento dos arrendatarios dos seus predios, em circunstancias diferentes das regras gerais, mas em paralelismo com o regime fixado para os predios do Estado, não ofende qualquer norma ou principio constitucional;
2 - A remissão que aquele diploma efectuava para o disposto nos artigos 2 e seguintes do Decreto-Lei n 23465, de 18 de Janeiro de 1934, deve hoje considerar-se reportada aos artigos 8 e seguintes do Decreto-Lei n 507-A/79, de 24 de Dezembro;
3 - Nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n 47344, de 25/11/66, diploma que aprovou o actual Codigo Civil, e do artigo 1083 deste Codigo, apenas os arrendamentos dos predios do Estado ou sujeitos a legislação especial, incidentes sobre predios urbanos e predios rusticos não destinados a exploração agricola, pecuaria ou florestal, gozam de um regime especifico porque ressalvado por aquele Codigo;
4 - Os arrendamentos de predios rusticos das autarquias locais destinados a exploração agricola, pecuaria ou florestal estão sujeitos ao regime geral previsto na Lei n 76/77, de 29 de Setembro (com as alterações subsequentes);
5 - As autarquias locais podem despedir os arrendatarios dos seus predios, referidos na conclusão 3, antes do termo do prazo do contrato ou da sua renovação, observado o condicionalismo previsto no artigo 1 do citado Decreto-Lei n 45133 e nos termos do artigo 9 do Decreto-Lei n 507-A/79, com recurso ao despejo administrativo ou policial, se necessario;
6 - Quanto a denuncia dos contratos de arrendamento de predios rusticos referidos na conclusão 4, as autarquias deverão observar o disposto nos artigos 17 e seguintes da Lei n 76/77, de 29 de Setembro;
7 - O calculo de indemnização devida pelo despedimento ou denuncia far-se-a segundo as regras fixadas no Decreto-Lei n 507-A/79 ou Lei n 76/77, conforme os casos.
Legislação
CONST76 ART27 ART33 ART34 ART101 ART243.
DL 45133 DE 1963/07/13 ART1.
DL 23465 DE 1934/01/18 ART2.
DL 507-A DE 1979/12/24.
DL 47344 DE 1966/11/25 ART3.
LAL77 ART91 ART92 ART114.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART17.
CCIV66 ART1083.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS.
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