126/1982, de 11.11.1982
Número do Parecer
126/1982, de 11.11.1982
Data do Parecer
11-11-1982
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
APOSENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
LICENÇA POR DOENÇA
CALCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
LICENÇA POR DOENÇA
CALCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
Conclusões
1 - A pensão de aposentação tem por base a remuneração mensal do subscritor, determinada nos termos do artigo 47, que a refere exclusivamente a remuneração do cargo pelo qual se verifica a aposentação, nos termos dos artigos 44 e 45 do Estatuto da Aposentação;
2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações são aposentados pelo ultimo cargo em que estejam inscritos na Caixa (artigo 44, n 1);
3 - Esse cargo, quanto ao recorrente Jose Antonio Taboada, e o de terceiro ajudante do cartorio notarial de Vila Pouca de Aguiar, por onde foi abonado de 21/5/75 a 22/12/77, e não o de conservador e notario, interino, de Porto Santo, do qual foi exonerado por despacho de 31/7/75, com efeitos a partir de 15/6/75.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações são aposentados pelo ultimo cargo em que estejam inscritos na Caixa (artigo 44, n 1);
3 - Esse cargo, quanto ao recorrente Jose Antonio Taboada, e o de terceiro ajudante do cartorio notarial de Vila Pouca de Aguiar, por onde foi abonado de 21/5/75 a 22/12/77, e não o de conservador e notario, interino, de Porto Santo, do qual foi exonerado por despacho de 31/7/75, com efeitos a partir de 15/6/75.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
Legislação
EA72 ART24 ART25 ART26 ART43 ART44 ART45.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.