94/1982, de 25.08.1982
Número do Parecer
94/1982, de 25.08.1982
Data do Parecer
25-08-1982
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
APOSENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
VENCIMENTO COMPLEMENTAR
FUNÇÃO PUBLICA ULTRAMARINA
REMUNERAÇÃO
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
VENCIMENTO COMPLEMENTAR
FUNÇÃO PUBLICA ULTRAMARINA
Conclusões
1 - No regime do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e, no caso de acumulação, o funcionario recebe o vencimento total proprio e o vencimento complementar do cargo acumulado, alem das outras remunerações a ele pertencentes (artigos 57 e 60 daquele Estatuto);
2 - A remuneração mensal a considerar para efeitos de calculo da pensão de aposentação de agente da antiga administração ultramarina e a que respeita a sua categoria ou cargo a data em que ocorrer o facto ou acto determinante da aposentação, não sendo de considerar, no seu computo, as remunerações resultantes da acumulação de outros cargos (artigos 4 e 5 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro);
3 - A pensão de aposentação de Eduardo Augusto Duarte Nunes deve calcular-se com base no vencimento (letra G) correspondente a sua categoria de chefe de serviços tecnicos de 1 classe dos Serviços de Correios e Telecomunicações do ex Estado de Moçambique, e não com base no vencimento (letra f) correspondente a director de 3 classe dos mesmos serviços, cargo que passou a acumular, com aquelas funções, nos termos dos artigos 57 e 60 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2 - A remuneração mensal a considerar para efeitos de calculo da pensão de aposentação de agente da antiga administração ultramarina e a que respeita a sua categoria ou cargo a data em que ocorrer o facto ou acto determinante da aposentação, não sendo de considerar, no seu computo, as remunerações resultantes da acumulação de outros cargos (artigos 4 e 5 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro);
3 - A pensão de aposentação de Eduardo Augusto Duarte Nunes deve calcular-se com base no vencimento (letra G) correspondente a sua categoria de chefe de serviços tecnicos de 1 classe dos Serviços de Correios e Telecomunicações do ex Estado de Moçambique, e não com base no vencimento (letra f) correspondente a director de 3 classe dos mesmos serviços, cargo que passou a acumular, com aquelas funções, nos termos dos artigos 57 e 60 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Legislação
EFU66 ART443 ART57 ART60 ART150.
EA72 ART106 N2.
D 52/75 DE 1977/02/08 ART4 N1 N4 ART5.
D 317/76 DE 1976/04/30.
DL 413/78 DE 1978/12/20.
CADM40 ART136 PARUNICO.
DL 76/77 DE 1977/03/01.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART6.
DL 341/77 DE 1977/08/19 ART2 N1.
EA72 ART106 N2.
D 52/75 DE 1977/02/08 ART4 N1 N4 ART5.
D 317/76 DE 1976/04/30.
DL 413/78 DE 1978/12/20.
CADM40 ART136 PARUNICO.
DL 76/77 DE 1977/03/01.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART6.
DL 341/77 DE 1977/08/19 ART2 N1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.