90/1982, de 28.10.1982
Número do Parecer
90/1982, de 28.10.1982
Data do Parecer
28-10-1982
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Comércio e Turismo
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
IMPOSTO DE TURISMO
COMISSÃO REGIONAL DE TURISMO
AUTARQUIA LOCAL
RECEITA DO MUNICIPIO
TUTELA ADMINISTRATIVA
ORGÃO AUTARQUICO
DISSOLUÇÃO
COMISSÃO REGIONAL DE TURISMO
AUTARQUIA LOCAL
RECEITA DO MUNICIPIO
TUTELA ADMINISTRATIVA
ORGÃO AUTARQUICO
DISSOLUÇÃO
Conclusões
1 - O imposto de turismo constitui receita a arrecadar pelos municipios (artigo 5, alinea a), n 4, da Lei n 1/79, de 2 de Janeiro);
2 - A manutenção e funcionamento dos orgãos locais e regionais de turismo constituem encargo dos municipios, cujo montante e fixado na lei, e deve ser entregue aos referidos orgãos no mes seguinte aquele em que for posto a disposição dos municipios pela repartição de finanças do respectivo concelho;
3 - O cumprimento da obrigação que impende sobre os municipios, referida na conclusão anterior, pode ser exigido judicialmente, não estando, porem, excluida a prolação de despacho ao abrigo dos artigos 14 e 18, respectivamente, dos Decretos-Lei n 502-D/79, de 22 de Dezembro, e n 279/80, de 14 de Agosto;
4 - As autarquias locais estão sujeitas, nos termos dos artigos 243 e 262 da Constituição da Republica, 91, n 2, e 92 da Lei n 79/77, de 25 de Outubro, e 1, n 2, e 21 da Lei n 1/79, a tutela do Governo central, podendo ser ordenada, em situações de particular gravidade, a dissolução dos orgãos autarquicos pelo Governo, a quem cabe decidir, caso a caso, se estão ou não verificados os requisitos legais dessa medida.
2 - A manutenção e funcionamento dos orgãos locais e regionais de turismo constituem encargo dos municipios, cujo montante e fixado na lei, e deve ser entregue aos referidos orgãos no mes seguinte aquele em que for posto a disposição dos municipios pela repartição de finanças do respectivo concelho;
3 - O cumprimento da obrigação que impende sobre os municipios, referida na conclusão anterior, pode ser exigido judicialmente, não estando, porem, excluida a prolação de despacho ao abrigo dos artigos 14 e 18, respectivamente, dos Decretos-Lei n 502-D/79, de 22 de Dezembro, e n 279/80, de 14 de Agosto;
4 - As autarquias locais estão sujeitas, nos termos dos artigos 243 e 262 da Constituição da Republica, 91, n 2, e 92 da Lei n 79/77, de 25 de Outubro, e 1, n 2, e 21 da Lei n 1/79, a tutela do Governo central, podendo ser ordenada, em situações de particular gravidade, a dissolução dos orgãos autarquicos pelo Governo, a quem cabe decidir, caso a caso, se estão ou não verificados os requisitos legais dessa medida.
Legislação
L 2082 DE 1956/06/04.
D 41035 DE 1957/03/20.
DL 114/70 DE 1970/03/18.
LFL79 ART5 ART6.
DL 14/79 DE 1979/02/06.
DL 488/80 DE 1980/10/17.
L 13/81 DE 1981/07/29.
L 43/79 DE 1979/09/07 ART5.
DL 502-D/79 DE 1979/12/22 ART11 N8.
DL 279/80 DE 1980/08/14 ART14.
L 4/81 DE 1981/04/24 ART48.
L 40/81 DE 1981/12/31 ART52.
DL 327/82 DE 1982/08/16.
D 41035 DE 1957/03/20.
DL 114/70 DE 1970/03/18.
LFL79 ART5 ART6.
DL 14/79 DE 1979/02/06.
DL 488/80 DE 1980/10/17.
L 13/81 DE 1981/07/29.
L 43/79 DE 1979/09/07 ART5.
DL 502-D/79 DE 1979/12/22 ART11 N8.
DL 279/80 DE 1980/08/14 ART14.
L 4/81 DE 1981/04/24 ART48.
L 40/81 DE 1981/12/31 ART52.
DL 327/82 DE 1982/08/16.
Referências Complementares
DIR FISC / DIR ADM * ADM PUBL.