18/1982, de 22.07.1982
Número do Parecer
18/1982, de 22.07.1982
Data do Parecer
22-07-1982
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CUNHA RODRIGUES
Descritores
OBRAS PUBLICAS
CONTRATO
ALTERAÇÃO
EMPREITADA
PROJECTISTA
HONORARIOS
PROJECTO
CLAUSULA CONTRATUAL
CONTRATO
ALTERAÇÃO
EMPREITADA
PROJECTISTA
HONORARIOS
PROJECTO
CLAUSULA CONTRATUAL
Conclusões
1 - No dominio das relações emergentes de um negocio juridico informal entre o Ministerio da Justiça e a Camara Municipal de Vila Viçosa, nos termos do qual aquele assegurou a esta, atraves da concessão dos necessarios subsidios, a satisfação dos encargos resultantes de um contrato celebrado entre a autarquia e a equipa de projectistas do Tribunal Judicial de Vila Viçosa que o Ministerio aprovou, e ineficaz por carencia de poderes, um despacho do respectivo Secretario Geral, concordando com a alteração da clausula de honorarios desse contrato que envolveria uma despesa do Ministerio superior a 600000$, o qual não cabe na competencia propria dessa entidade nem nos poderes que lhe foram delegados por despacho do Ministro da Justiça de 12-1-81, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 20 dos citados mes e ano;
2 - A deficiencia a que alude a conclusão anterior pode ser suprida mediante ratificação do Ministro da Justiça;
3 - As "Instruções para o calculo dos honorarios referentes aos projectos de obras publicas", constantes da portaria do Ministro das Obras Publicas e das Comunicações, de 7 de Fevereiro de 1972 (Diario do Governo, II Serie, de 11 desses mes e ano, suplemento) que foram integradas no contrato celebrado por escritura publica, de 27 de Outubro de 1972, entre a Camara Municipal de Vila Viçosa e os projectistas do Tribunal Judicial da mesma localidade, estabelecem, especificamente os seus artigos 11 a 13, que os honorarios devidos aos autores dos projectos so são fixados definitivamente no final da obra por meio de percentagem, determinada em função do valor e da categoria da obra conforme o Anexo II dessas Instruções, aplicada ao seu custo global, com o proposito de fazer corresponder a actualidade da remuneração dos projectistas a do valor efectivo da obra, fazendo repercutir naquela as vicissitudes do custo desta em termos de tornar essa remuneração correspondente as variações dos custos;
4 - As alterações aos artigos 11 e 12 das "Instruções" referidas na conclusão anterior, introduzidas por portarias do Ministerio de Equipamento Social e do Ambiente, publicada no Diario do Governo,
II Serie, de 3 de Janeiro de 1975, não são aplicaveis ao contrato referido na mesma conclusão, a menos que se apure, no dominio da materia de facto, que foi vontade das partes, na formação do acordo contratual quanto a recepção daquelas "Instruções" no ambito do negocio, que qualquer alteração destas nele produzisse imediatamente os seus efeitos;
5 - O simples funcionamento das clausulas do contrato nos termos da conclusão 3 faculta a actualização dos honorarios dos projectistas, sem necessidade da alteração de qualquer dessas clausulas que, todavia e dentro desse condicionalismo, nada impede se concretize formalmente;
6 - A existencia de atrazos no cumprimento das obrigações assumidas pelos projectistas pode dar origem ao funcionamento das clausulas de responsabilidade (incluindo clausulas penais) contidas no contrato.
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2 - A deficiencia a que alude a conclusão anterior pode ser suprida mediante ratificação do Ministro da Justiça;
3 - As "Instruções para o calculo dos honorarios referentes aos projectos de obras publicas", constantes da portaria do Ministro das Obras Publicas e das Comunicações, de 7 de Fevereiro de 1972 (Diario do Governo, II Serie, de 11 desses mes e ano, suplemento) que foram integradas no contrato celebrado por escritura publica, de 27 de Outubro de 1972, entre a Camara Municipal de Vila Viçosa e os projectistas do Tribunal Judicial da mesma localidade, estabelecem, especificamente os seus artigos 11 a 13, que os honorarios devidos aos autores dos projectos so são fixados definitivamente no final da obra por meio de percentagem, determinada em função do valor e da categoria da obra conforme o Anexo II dessas Instruções, aplicada ao seu custo global, com o proposito de fazer corresponder a actualidade da remuneração dos projectistas a do valor efectivo da obra, fazendo repercutir naquela as vicissitudes do custo desta em termos de tornar essa remuneração correspondente as variações dos custos;
4 - As alterações aos artigos 11 e 12 das "Instruções" referidas na conclusão anterior, introduzidas por portarias do Ministerio de Equipamento Social e do Ambiente, publicada no Diario do Governo,
II Serie, de 3 de Janeiro de 1975, não são aplicaveis ao contrato referido na mesma conclusão, a menos que se apure, no dominio da materia de facto, que foi vontade das partes, na formação do acordo contratual quanto a recepção daquelas "Instruções" no ambito do negocio, que qualquer alteração destas nele produzisse imediatamente os seus efeitos;
5 - O simples funcionamento das clausulas do contrato nos termos da conclusão 3 faculta a actualização dos honorarios dos projectistas, sem necessidade da alteração de qualquer dessas clausulas que, todavia e dentro desse condicionalismo, nada impede se concretize formalmente;
6 - A existencia de atrazos no cumprimento das obrigações assumidas pelos projectistas pode dar origem ao funcionamento das clausulas de responsabilidade (incluindo clausulas penais) contidas no contrato.
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Legislação
CCIV66 ART224 N1 ART232 ART233 ART236 N1 ART268 ART406 ART437 ART799.
PORT DO MESA IN DR IIS DE 1975/01/03.
DESP DO MIN DAS OBRAS PUBLICAS E COMUNICAÇÕES DE 1972/02/07 IN SUPLEMENTO DO DG IIS DE 1972/02/11.
DESP DO MIN DA JUSTIÇA DE 1981/01/12 IN DR IIS DE 1981/01/20.
PORT DO MESA IN DR IIS DE 1975/01/03.
DESP DO MIN DAS OBRAS PUBLICAS E COMUNICAÇÕES DE 1972/02/07 IN SUPLEMENTO DO DG IIS DE 1972/02/11.
DESP DO MIN DA JUSTIÇA DE 1981/01/12 IN DR IIS DE 1981/01/20.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS.