215/1981, de 01.04.1982
Número do Parecer
215/1981, de 01.04.1982
Data do Parecer
01-04-1982
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
SERVIÇO DOCENTE
REGENTE ESCOLAR
FERIAS
DIREITO A FERIAS
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
SERVIÇO DOCENTE
REGENTE ESCOLAR
FERIAS
DIREITO A FERIAS
Conclusões
1 - A alteração introduzida no artigo 53 do Estatuto da Apoosentação pelo Decreto-Lei n 191-A/79, de 25 de Junho, não e aplicavel aos trabalhadores abrangidos pelo disposto no artigo 4 do Decreto-Lei 45/76, de 20 de Janeiro, que beneficiem da pensão instituida pelo Decreto-lei n 134/79, de 18 de Maio;
2 - Para os efeitos determinados no Decreto-Lei n 134/79 conta-se como tempo de serviço o prestado alem dos 70 anos de idade e ate a data em que o interessado ficou abrangido pelo Decreto-Lei 45/76, ou por aquele diploma (artigo 2, n 2);
3 - O artigo 12 do Decreto-Lei n 290/75, de 14 de Julho, manda contar para quaisquer efeitos legais - e, portanto, para os determinados no Decreto-Lei n 134/79 - todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor daquele diploma, por agentes de ensino nas condições nele referidas;
4 - E tempo de serviço docente, a contar nos termos e para os efeitos dos mencionados artigos 12 do Decreto-Lei n 290/75, e 2, n 2, do Decreto-Lei n 134/79, o tempo que mediar entre a cessação do provimento de um agente de ensino e o inicio da eficacia do seu provimento imediato, quando ocorrido nas circunstancias definidas no artigo 17 daquele primeiro diploma;
5 - No calculo da pensão da recorrente Berta Alice Godinho Lobo deve atender-se ao preceituado no artigo 53 do Estatuto, na redacção anterior ao Decreto-Lei n 191-A/79, de 25 de Junho;
6 - Os periodos de tempo, cuja contagem a recorrente pretende, deverão ser contados para efeito da sua pensão, se corresponderem a situação previstas no artigo 17 do Decreto-Lei n 290/75.
Termos em que, a verificar-se a situação referida na conclusão 6, o recurso merece, nessa parte, provimento.
2 - Para os efeitos determinados no Decreto-Lei n 134/79 conta-se como tempo de serviço o prestado alem dos 70 anos de idade e ate a data em que o interessado ficou abrangido pelo Decreto-Lei 45/76, ou por aquele diploma (artigo 2, n 2);
3 - O artigo 12 do Decreto-Lei n 290/75, de 14 de Julho, manda contar para quaisquer efeitos legais - e, portanto, para os determinados no Decreto-Lei n 134/79 - todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor daquele diploma, por agentes de ensino nas condições nele referidas;
4 - E tempo de serviço docente, a contar nos termos e para os efeitos dos mencionados artigos 12 do Decreto-Lei n 290/75, e 2, n 2, do Decreto-Lei n 134/79, o tempo que mediar entre a cessação do provimento de um agente de ensino e o inicio da eficacia do seu provimento imediato, quando ocorrido nas circunstancias definidas no artigo 17 daquele primeiro diploma;
5 - No calculo da pensão da recorrente Berta Alice Godinho Lobo deve atender-se ao preceituado no artigo 53 do Estatuto, na redacção anterior ao Decreto-Lei n 191-A/79, de 25 de Junho;
6 - Os periodos de tempo, cuja contagem a recorrente pretende, deverão ser contados para efeito da sua pensão, se corresponderem a situação previstas no artigo 17 do Decreto-Lei n 290/75.
Termos em que, a verificar-se a situação referida na conclusão 6, o recurso merece, nessa parte, provimento.
Legislação
EA72 ART53 NA REDACÇÃO DO DL 191-A/79 DE 1979/06/29.
DL 290/75 DE 1975/06/14 ART12 ART17.
DL 45/76 DE 1976/01/20.
DL 134/79 DE 1979/05/18 ART1.
DL 290/75 DE 1975/06/14 ART12 ART17.
DL 45/76 DE 1976/01/20.
DL 134/79 DE 1979/05/18 ART1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.