197/1981, de 01.04.1982
Número do Parecer
197/1981, de 01.04.1982
Data do Parecer
01-04-1982
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
PENSÃO DE INVALIDEZ
ACTO PREPARATORIO
PARECER
JUNTA MEDICA
VICIO DE FORMA
FUNDAMENTAÇÃO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
PENSÃO DE INVALIDEZ
ACTO PREPARATORIO
PARECER
JUNTA MEDICA
VICIO DE FORMA
Conclusões
1 - A falta de fundamentação de um acto administrativo, contra o disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, integra vicio de forma;
2 - O vicio referido na conclusão anterior pode resultar da falta de fundamentação de um acto preparatorio com que o acto definitivo mostre concordancia;
3 - Os pareceres da Junta Medica referidos nos artigos 89, n 1 e 95 do Estatuto da Aposentação são actos preparatorios da decisão final da Administração da Caixa Geral de Depositos e constituem formalidade essencial da formação de vontade expressa nessa decisão;
4 - A fundamentação constitui elemento essencial desses pareceres implicando a sua falta a inexistencia deles e a omissão da formalidade referida na conclusão anterior;
5 - Padece de vicio de forma, de acordo com as conclusões anteriores, a resolução final da Caixa Geral de Depositos de que o interessado Armindo Antunes Martins Pereira interpos recurso hierarquico necessario;
6 - Pelos fundamentos condensados nas conclusões formuladas deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
2 - O vicio referido na conclusão anterior pode resultar da falta de fundamentação de um acto preparatorio com que o acto definitivo mostre concordancia;
3 - Os pareceres da Junta Medica referidos nos artigos 89, n 1 e 95 do Estatuto da Aposentação são actos preparatorios da decisão final da Administração da Caixa Geral de Depositos e constituem formalidade essencial da formação de vontade expressa nessa decisão;
4 - A fundamentação constitui elemento essencial desses pareceres implicando a sua falta a inexistencia deles e a omissão da formalidade referida na conclusão anterior;
5 - Padece de vicio de forma, de acordo com as conclusões anteriores, a resolução final da Caixa Geral de Depositos de que o interessado Armindo Antunes Martins Pereira interpos recurso hierarquico necessario;
6 - Pelos fundamentos condensados nas conclusões formuladas deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
Legislação
EA72 ART89 N1 ART97 N1 ART95 ART118 N2 ART119 N1 ART127 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/07/17 ART1 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/07/17 ART1 N1.
Jurisprudência
AC STA DE 1978/11/02 IN AD 204 PAG1466.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.