183/1981, de 19.11.1981

Número do Parecer
183/1981, de 19.11.1981
Data do Parecer
19-11-1981
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
ACTO ADMINISTRATIVO
ANULAÇÃO CONTENCIOSA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ADMINISTRATIVA
REFORMA AGRARIA
ENTREGA DE RESERVA
RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTETICA
DIREITO DE RESERVA
ACTO LICITO
POSSE UTIL DA TERRA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Conclusões
1 - No contencioso anulatorio, e ao contrario do que sucede no contencioso de plena jurisdição, a tutela e indirecta, ou seja, não se opera pela restauração directa da situação individual do lesado; cabe a Administração tomar as providencias adequadas para que a declaração de nulidade produza os seus efeitos praticos normais;
2 - Para apagar inteiramente os vestigios da ilegalidade cometida, deve a Administração reconstituir na medida do possivel a situação que existiria hoje em dia se o acto anulado não tivesse sido produzido;
3 - A Administração, ao respeitar a decisão anulatoria, não esta impedida de substituir o acto anulado por um acto identico desde que o consiga fazer sem repetir os vicios determinantes da anulação, o que normalmente acontece quando o vicio em causa e meramente formal;
4 - Quando o fundamento da anulação e a ilegalidade do objecto ou conteudo do acto, e impossivel renovar o acto anulado com identico objecto ou conteudo sem que se volte a reincidir no mesmo vicio que provocou a anulação;
5 - Os actos administrativos não tem em principio efeito retroactivo; mas, esta regra e afastada relativamente aos actos praticados na execução duma decisão anulatoria, em que devem ter eficacia retroactiva;
6 - A pratica de actos ilegais, verificados os demais requisitos de culpa, prejuizo e nexo causal, acarreta, responsabilidade extracontratual da Administração, com excepção das chamadas ilegalidades veniais, casos de vicio de forma e incompetencia ratione personae, ou, ainda, quando a Administração obtivesse o mesmo resultado com um acto legal;
7 - Da execução da decisão de anulação não resulta responsabilidade para a Administração, salvo os casos excepcionais de responsabilidade por actos licitos previstos nos artigos 8 e 9 do Decreto-Lei n 48051, de 21 de Novembro de 1967;
8 - Na execução das decisões anulatorias dos despachos que concederam reserva ao abrigo da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, o reservatario e as unidades colectivas de produção (UCPs) devem ser colocados na situação hipotetica em que hoje se encontrariam, não fora o vicio do despacho;
9 - Quando na reconstituição da situação actual hipotetica a posse util das terras reverte as UCPs, a Administração pode, no momento que entender oportuno, definir para essas terras um estatuto de exploração nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei n 77/77;
10- Se a renovação do acto anulado for possivel, o processo de reserva deve ser expurgado dos vicios que o inquinavam, proferindo-se a final decisão a renovar o despacho com efeito retroactivo a data deste;
11- Se for possivel a emissão de um novo acto tendo por objecto uma menor extensão do que a do acto anulado - por exemplo, não a reserva de 70000 mas apenas a de 35000 pontos -, aplicam-se, com as necessarias adaptações, os principios referidos nas duas conclusões anteriores.
Legislação
CONST76 ART210 ART269 N2.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART25 ART42 ART50.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART6.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART6 ART8 ART9.
LOSTA56 ART15.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART12 N3.
Jurisprudência
AC STA DE 1980/01/10 IN AD 222 PAG698.
AC STA DE 1973/07/26 IN AD 143 PAG1532.
Referências Complementares
DIR ADM * GARANT ADM * CONTENC ADM.
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