163/1981, de 22.10.1981
Número do Parecer
163/1981, de 22.10.1981
Data do Parecer
22-10-1981
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
PENSÃO DE INVALIDEZ
DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA
PARECER
VICIO DE FORMA
INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
NEXO DE CAUSALIDADE
PROVA
COMPETENCIA
JUNTA MEDICA
ACTO PREPARATORIO
FUNDAMENTAÇÃO
DILIGENCIA
PENSÃO DE INVALIDEZ
DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA
PARECER
VICIO DE FORMA
INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
NEXO DE CAUSALIDADE
PROVA
COMPETENCIA
JUNTA MEDICA
ACTO PREPARATORIO
FUNDAMENTAÇÃO
DILIGENCIA
Conclusões
1 - A falta de fundamentação de um acto administrativo, contra o disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, integra vicio de forma;
2 - O vicio referido na conclusão anterior pode resultar da falta de fundamentação de um acto preparatorio com que o acto definitivo mostre concordancia;
3 - Os pareceres da Junta Medica referidos nos artigos 89 n 1 e 95 do Estatuto da Aposentação são actos preparatorios da decisão final da administração da Caixa Geral de Aposentações e constituem formalidade essencial da formação de vontade expressa nessa decisão;
4 - A fundamentação e elemento essencial desses pareceres implicando a sua falta a inexistencia deles e a omissão da formalidade referida na conclusão anterior;
5 - A resolução final da Caixa Geral de Aposentações, de que o interessado Carlos Meira Vicente interpos o presente recurso, padece de vicio de forma nos termos das conclusões anteriores;
6 - Sem prejuizo das precedentes conclusões, a subsistencia de duvidas sobre a realidade da contusão lombar e hipertensão referidas como sobrevindas ao recorrente por via do acidente que sofreu em 25 de Setembro de 1974 importa que se complete a instrução quanto a esses factos.
2 - O vicio referido na conclusão anterior pode resultar da falta de fundamentação de um acto preparatorio com que o acto definitivo mostre concordancia;
3 - Os pareceres da Junta Medica referidos nos artigos 89 n 1 e 95 do Estatuto da Aposentação são actos preparatorios da decisão final da administração da Caixa Geral de Aposentações e constituem formalidade essencial da formação de vontade expressa nessa decisão;
4 - A fundamentação e elemento essencial desses pareceres implicando a sua falta a inexistencia deles e a omissão da formalidade referida na conclusão anterior;
5 - A resolução final da Caixa Geral de Aposentações, de que o interessado Carlos Meira Vicente interpos o presente recurso, padece de vicio de forma nos termos das conclusões anteriores;
6 - Sem prejuizo das precedentes conclusões, a subsistencia de duvidas sobre a realidade da contusão lombar e hipertensão referidas como sobrevindas ao recorrente por via do acidente que sofreu em 25 de Setembro de 1974 importa que se complete a instrução quanto a esses factos.
Legislação
EA72 ART38 N1 A ART89 N1 ART97 N1 ART127 ART129.
LOSTA56 ART15 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART15 N1.
CPC67 ART655 N1 N2.
LOSTA56 ART15 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART15 N1.
CPC67 ART655 N1 N2.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.