118/1981, de 23.07.1981
Número do Parecer
118/1981, de 23.07.1981
Data do Parecer
23-07-1981
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DANO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DANO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Conclusões
1 - O projectado aditamento de um n 3 ao artigo 506 do Codigo Civil, com a redacção do projecto de lei em apreço, não satisfaz a finalidade, tida em vista, de ampliar o ambito de aplicação do preceito a quaisquer danos resultantes da colisão de dois veiculos;
2 - Sugere-se, como adequada a essa finalidade, a modificação do n 1 desse artigo 506 nos termos constantes do n 2 deste parecer;
3 - O artigo 506 do Codigo Civil, alem daquele com que no projecto de lei se justifica a alteração referida nas conclusões anteriores, tem suscitado ainda o problema da sua aplicação analogica a outros casos em que, como no da colisão de veiculos, intervenham, na produção dos danos, outras coisas tambem sujeitas ao regime da responsabilidade pelo risco;
4 - O divergente factor de actualização dos valores limite fixados nos artigos 508 e 510 do Codigo Civil, proposto no projecto de lei em apreço, não e consentaneo com o paralelismo do tratamento legal que nele se deseja para os dois preceitos, nem com a unidade do sistema do Codigo que, nesses preceitos, preve unidade de tratamento para os danos por morte que, com as alterações propostas, deixara de subsistir.
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2 - Sugere-se, como adequada a essa finalidade, a modificação do n 1 desse artigo 506 nos termos constantes do n 2 deste parecer;
3 - O artigo 506 do Codigo Civil, alem daquele com que no projecto de lei se justifica a alteração referida nas conclusões anteriores, tem suscitado ainda o problema da sua aplicação analogica a outros casos em que, como no da colisão de veiculos, intervenham, na produção dos danos, outras coisas tambem sujeitas ao regime da responsabilidade pelo risco;
4 - O divergente factor de actualização dos valores limite fixados nos artigos 508 e 510 do Codigo Civil, proposto no projecto de lei em apreço, não e consentaneo com o paralelismo do tratamento legal que nele se deseja para os dois preceitos, nem com a unidade do sistema do Codigo que, nesses preceitos, preve unidade de tratamento para os danos por morte que, com as alterações propostas, deixara de subsistir.
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Legislação
CCIV66 ART506 ART508 ART510 ART483 N2.
Jurisprudência
AC STJ DE 1981/12/05 IN BMJ 304 PAG398.
AC STJ DE 1978/03/09 IN BMJ 275 PAG191.
AC STJ DE 1978/03/09 IN BMJ 275 PAG191.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV.