111/1981, de 23.07.1981

Número do Parecer
111/1981, de 23.07.1981
Data do Parecer
23-07-1981
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
APOSENTAÇÃO
FUNCIONARIO PUBLICO ULTRAMARINO
CALCULO DA PENSÃO
REMUNERAÇÃO
Conclusões
1 - A pensão por aposentação voluntaria concedida nos termos do artigo 440 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e calculada em função da remuneração mensal da categoria do agente a data em que ocorreu o facto ou acto determinante da aposentação - quer ao abrigo daquele diploma, artigo 445, paragrafo 2, quer do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro, artigo 4, n 1 -, sem prejuizo dos beneficios concedidos a partir daquela data;
2 - Consequentemente, no calculo da pensão definitiva do recorrente Belarmino Gonçalves, desligado do serviço a partir de 11 de Setembro de 1970, com a categoria de capataz do quadro do pessoal assalariado dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, em Angola, a que correspondia a remuneração mensal de 2900$00, não podia ser considerado o aumento de 500$00 de que beneficiou e lhe e devido a partir de Agosto de 1973, ao abrigo do artigo 1 do Decreto n 174/73, de 16 de Abril.
Termos em que o recurso não merece provimento.
Legislação
EFU66 ART440 ART445 ART447.
DL 76/73 DE 1973/03/01 ART6 N2.
DL 23/75 DE 1975/01/22 ART8 N1.
D 174/73 DE 1973/04/16 ART4 N1.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1 ART6.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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