108/1981, de 13.01.1983
Número do Parecer
108/1981, de 13.01.1983
Data do Parecer
13-01-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
VITOR DO CARMO
Descritores
BANCO DE PORTUGAL
LEI ORGANICA
REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCIPIO DA UNIDADE DO ESTADO
ESTATUTO
POLITICA FINANCEIRA
POLITICA MONETARIA
POLITICA CAMBIAL
LEI ORGANICA
REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCIPIO DA UNIDADE DO ESTADO
ESTATUTO
POLITICA FINANCEIRA
POLITICA MONETARIA
POLITICA CAMBIAL
Conclusões
1 - Não estando definido na Constituição da Republica o ambito objectivo dos estatutos das Regiões Autonomas, não e licito ao interprete distinguir, dentre as respectivas normas, as que respeitam e as que são estranhas a indole organizatoria do diploma, para negar as ultimas a produção dos efeitos que são proprios das normas estatutarias;
2 - A unidade nacional das politicas financeira, monetaria, fiscal e cambial constitui um principio constitucional, pressuposto em varios artigos do texto fundamental, designadamente nos artigos 91 e 105 a 108;
3 - A norma do artigo 87, n 1, da Lei n 39/80, de 5 de Agosto, ao conceder a Região Autonoma dos Açores o poder de movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, ate 10% do do valor correspondente ao das receitas cobradas no penultimo ano e materialmente inconstitucional por afectar a unidade nacional das politicas financeira, monetaria, e cambial, cometidas pela Constituição a Assembleia da Republica e ao Governo.
###
2 - A unidade nacional das politicas financeira, monetaria, fiscal e cambial constitui um principio constitucional, pressuposto em varios artigos do texto fundamental, designadamente nos artigos 91 e 105 a 108;
3 - A norma do artigo 87, n 1, da Lei n 39/80, de 5 de Agosto, ao conceder a Região Autonoma dos Açores o poder de movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, ate 10% do do valor correspondente ao das receitas cobradas no penultimo ano e materialmente inconstitucional por afectar a unidade nacional das politicas financeira, monetaria, e cambial, cometidas pela Constituição a Assembleia da Republica e ao Governo.
###
Legislação
DL 644/75 DE 1975/11/15 ART13 ART14 ART23 ART25.
CONST76 ART91 ART105 ART108 ART228 ART229.
DL 513-E1/79 DE 1979/12/27 ARTUNICO.
L 39/80 DE 1980/08/05 ART87 N1.
CONST76 ART91 ART105 ART108 ART228 ART229.
DL 513-E1/79 DE 1979/12/27 ARTUNICO.
L 39/80 DE 1980/08/05 ART87 N1.
Jurisprudência
P CC 33/77 DE 1977/12/27.
P CC 26/78.
P CC 26/78.
Referências Complementares
DIR FINANC / DIR CONST.