92/1981, de 08.10.1981
Número do Parecer
92/1981, de 08.10.1981
Data do Parecer
08-10-1981
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
DIREITO A CARREIRA
TRANSIÇÃO DE CATEGORIAS
LEI
EFICACIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DIREITO TRANSITORIO
VIGENCIA
REGULAMENTO
PRAZO
TRANSIÇÃO DE CATEGORIAS
LEI
EFICACIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DIREITO TRANSITORIO
VIGENCIA
REGULAMENTO
PRAZO
Conclusões
Beneficiam do regime de transição previsto nos artigos 47 e seguintes do Decreto Regulamentar n 53/80, de 27 de Setembro, apenas aqueles que ja em 1 de Janeiro de 1980 eram funcionarios ou agentes da Direcção Geral da Contabilidade Publica.
Legislação
DL 499/79 DE 1979/12/22 ART22 ART27.
DRGU 53/80 DE 1980/09/27 ART51 ART62 N1 ART65.
CONST76 ART122 N4 ART202.
L 3/76 DE 1976/09/10 ART2.
DRGU 53/80 DE 1980/09/27 ART51 ART62 N1 ART65.
CONST76 ART122 N4 ART202.
L 3/76 DE 1976/09/10 ART2.
Jurisprudência
AC STJ DE 1980/02/26 IN BMJ 294 PAG327.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR CIV * TEORIA GERAL.