79/1981, de 25.06.1981
Número do Parecer
79/1981, de 25.06.1981
Data do Parecer
25-06-1981
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
ANTONIO CAEIRO
Descritores
EXTRADIÇÃO
PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE
PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE
Conclusões
1 - Versando a resolução do Conselho de Ministros, proferida no processo de extradição, apenas sobre o prosseguimento desse processo, deve a respectiva formula corresponder ao conteudo da mesma resolução;
2 - O pedido de ampliação do ambito de extradição ja concedida deve obedecer aos termos prescritos para a propria extradição, isto e, deve observar-se o processo administrativo e judicial regulado no Decreto-Lei n 437/75, de 16 de Agosto.
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2 - O pedido de ampliação do ambito de extradição ja concedida deve obedecer aos termos prescritos para a propria extradição, isto e, deve observar-se o processo administrativo e judicial regulado no Decreto-Lei n 437/75, de 16 de Agosto.
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Legislação
DL 437/75 DE 1975/08/16 ART7 N1.
Referências Complementares
DIR CRIM.