75/1981, de 24.06.1981

Número do Parecer
75/1981, de 24.06.1981
Data do Parecer
24-06-1981
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
SUBSTITUIÇÃO
CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL
CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL
JUIZ DE DIREITO
MAGISTRADO JUDICIAL
Conclusões
1 - A Constituição da Republica Portuguesa não contem norma nem consigna principio que proiba a substituição dos juizes de direito, nas suas faltas ou impedimentos, por quem não seja juiz de direito;
2 - Assim, não e inconstitucional a norma do artigo 49 da Lei n 82/77 de 6 de Dezembro, com a redacção resultante do Decreto-Lei n 348/80, de 3 de Setembro, nem a do artigo 28 do Decreto-Lei n 269/78, de 1 de Setembro - que foi ratificado, com alterações, pela Lei n 79/79, de 28 de Dezembro - com a redacção que lhe deu aquele Decreto-Lei n 348/80, quando deferem a substituição dos juizes de direito a conservadores dos registos ou a pessoa nomeada pelo vice presidente adjunto do Conselho Superior da Magistratura.
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Legislação
CONST76 ART220.
LOTJ77 DE 1977/09/06 ART49.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART28.
L 79/79 DE 1979/12/28.
DL 348/80 DE 1980/09/03.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG
CAPTCHA
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