56/1981, de 24.06.1981

Número do Parecer
56/1981, de 24.06.1981
Data do Parecer
24-06-1981
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Chefe do Estado-Maior da Armada # CEMA
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
COMPETENCIA TERRITORIAL PENAL
PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL
MAR TERRITORIAL
MAR ALTO
SOBERANIA MARITIMA
COMPETENCIA
EXTINÇÃO
NAVIO
CRIME A BORDO DE NAVIO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
TRIBUNAL MARITIMO
TERRITORIO NACIONAL
Conclusões
1 - O ambito do "territorio ou dominios portugueses" para os efeitos do n 1 do artigo 53 do Codigo Penal demarca-se em função do espaço em que se exerce a soberania do Estado portugues e da medida em que ela actua;
2 - A lei penal portuguesa e aplicavel, em principio, por força do n 1 do artigo 53 do Codigo Penal, aos factos que ocorram no mar territorial, na plataforma continental ou na zona economica exclusiva desde que, quanto a estes ultimos espaços maritimos, se relacionem com os fins de pesquisa e de exploração dos recursos naturais existentes no primeiro ou com os de conservação e gestão dos recursos vivos do segundo;
3 - Considera-se praticado a bordo de navio portugues no alto mar, para os efeitos previstos no n 2 do artigo 53 do Codigo Penal, não apenas o facto cometido dentro dos limites do espaço fisico do navio ou dos pertences que o integram e que definem a sua condição juridica de territorio portugues, mas tambem o facto que, consumado fora deste, resultar de acção do proprio navio ou de conduta de um agente que se encontre no espaço que integra a unidade juridica do navio ou, quando fora dela em espaço não sujeito a qualquer soberania, possa considerar-se nela integrado por força de vinculo que faça subsistir a sua dependencia imediata do navio;
4 - Os factos que ocorram fora das condições previstas na conclusão anterior não so não se incluem na previsão do n 2 do artigo 53 do Codigo Penal, como tambem, tendo lugar em espaço livre de qualquer soberania onde consequentemente não se exerce poder punitivo, não cabem na dos ns 3 a 5 do mesmo artigo;
5 - Competia ao tribunal maritimo cuja jurisdição abrangia a area, terrestre e maritima, da capitania onde se sediava (e das capitanias eventualmente anexadas), conhecer das infracções maritimas (crimes e transgressões maritimos) cometidas nessa area quer o fossem a bordo de navios ou não, prevenindo a jurisdição o tribunal que primeiro tomasse conhecimento da infracção se esta fosse cometida nos limites das areas de jurisdição ou não fosse possivel determinar o local da infracção (artigos 276 e 277 do Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, artigo 215 do Regulamento Geral das Capitanias e artigo 45, paragrafo 3, do Codigo de Processo Penal); quanto as infracções maritimas ocorridas no mar fora daquela area e sujeitas a lei penal portuguesa, era competente para delas conhecer o tribunal maritimo da sede da capitania do porto onde tivesse sido encerrada a matricula, ou porto de armamento (artigos 278 e 215, n 1, do Codigo e Regulamento citados, respectivamente);
6 - Extintos os tribunais maritimos por não os admitir a Constituição da Republica Portuguesa, e ser inconstitucional a norma do artigo 83, n 3, da Lei n 82/77, de 6 de Dezembro, na medida em que os manteve, os tribunais de comarca assumiram as suas competencias e jurisdição nos termos em que aqueles as detinham, fixando-se a sua competencia territorial para conhecer das infracções maritimas cometidas no mar nos mesmos termos referidos na conclusão anterior, em que se fixava a dos correspondentes tribunais maritimos;
7 - Fora dos casos previstos na conclusão anterior, as circunscrições judiciais portuguesas não incluem qualquer zona do mar sobre que se exerça a soberania portuguesa, havendo que fixar a competencia territorial dos tribunais de comarca relativamente a crimes comuns cometidos no mar em função de regras do Codigo de Processo Penal aplicaveis a infracções praticadas fora dos limites das circunscrições judiciais portuguesas;
8 - Para conhecer de crime comum a que seja aplicavel a lei penal portuguesa, praticado a bordo de navio portugues no mar alto ou surto em porto estrangeiro, e competente o tribunal da comarca a que pertencer o porto para onde o agente se dirija ou onde desembarcar ou, não se dirigindo para porto algum portugues ou fazendo parte da tripulação, o tribunal da comarca do lugar da matricula (artigo 48 do Codigo de Processo Penal);
9 - E aplicavel, por analogia, a regra referida na conclusão anterior, no caso de crime comum a que seja aplicavel a lei penal portuguesa cometido no mar territorial, na plataforma continental ou na zona economica exclusiva, e a bordo de navio portugues ou de navio estrangeiro em que o agente se dirija a porto portugues;
10- E competente para conhecer de crime comum a que seja aplicavel a lei penal portuguesa, cometido nas areas referidas na conclusão anterior, não a bordo ou a bordo de navio estrangeiro que não se dirija a porto portugues, o tribunal da comarca onde o agente for encontrado, por aplicação analogica da regra do artigo 50 do Codigo de Processo Penal; ou, não sendo o agente encontrado, o tribunal da comarca que primeiro tomar conhecimento da infracção, por aplicação do principio de competencia residual que aquele Codigo acolhe e de que faz aplicação nos artigos 45, paragrafo 3, in fine, e 47.
Legislação
CP886 ART53.
LOTJ77 ART83 N3.
CPDMM43 ART254 ART256 ART267 ART276 ART277 ART278.
RGC72 ART215.
CPP29 ART45 ART47 ART48 ART50.
L 33/77 DE 1977/05/28.
DL 44490 DE 1962/08/03.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR INT PUBL * DIR MAR / DIR PROC PENAL.*****
CONV DE GENEBRA SOBRE O MAR TERRITORIAL E A ZONA CONTIGUA ONU GENEBRA 1958/04/29
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