55/1981, de 26.06.1981

Número do Parecer
55/1981, de 26.06.1981
Data de Assinatura
26-06-1981
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
CRIME CONTRA A PAZ E SEGURANÇA DA HUMANIDADE
ESTADO
INCURSÃO EM TERRITORIO ESTRANGEIRO
AGRESSÃO INTERNACIONAL
Conclusões
1 - O projecto de Codigo de Crimes Contra a Paz e Segurança da Humanidade, não e, em geral, desarmonico com o direito portugues, tanto constitucional como ordinario;
2 - O texto final do artigo 1 e mais adequado a exprimir a obrigação de punir que estabelece;
3 - Os textos, inicial e final, do n 1 do artigo 2, no tocante ao crime de agressão, porque não a definem suficientemente, colidem com o principio da legalidade em materia penal acolhido no nosso direito constitucional (artigo 29, n 1 e artigo 167, alinea e), da Constituição de 1976) e ordinario (artigo 5 do Codigo Penal);
4 - O texto relativo a "Definição da Agressão", aprovado pela resolução 3314 (XXIX), de 14-12-74, da Assembleia Geral das Nações Unidas, satisfaz, em geral, esse principio de legalidade;
5 - Todavia, não bastam a indispensavel precisão tipica, como elementos descaracterizadores, as vagas referencias que nesse texto se fazem a "circunstancias relevantes a variação de gravidade dos actos e das suas consequencias";
6 - A falta de ressalva, no n 1 do artigo 5 desse mesmo texto, quanto ao disposto nos seus artigos 6 e 7, e inconciliavel com a admissão expressamente feita de causas justificativas da agressão pelo que seria de introduzir tal ressalva se esse texto viesse a passar para o Codigo;
7 - E inconciliavel com o principio da jurisdicionalização em materia penal, consagrado nos artigos 27 n 1 e 29 n 1, da nossa Constituição, e com a independencia dos tribunais, estabelecida nos artigos 205 e 208 da mesma Constituição, a atribuição de competencia, nesse mesmo texto, ao Conselho de Segurança para qualificar concretamente os factos;
8 - Excede as funções que ao Conselho de Segurança atribui a Carta das Nações Unidas a competencia que nesse mesmo texto se lhe atribui para a criação de novos tipos penais de agressão;
9 - Nada ha a objectar ao n 2 do artigo 2 do projecto de Codigo;
10- Definida que seja no n 1 do artigo 2 deste projecto a agressão, e despiciendo descreve-la para o efeito de incriminar a sua preparação, pelo que basta, e e preferivel, a redacção que para o n 3 do artigo 2 foi sugerida pelo relator especial no 3 relatorio respeitante ao projecto;
11- Nada havendo a objectar do ponto de vista juridico aos quatro textos relativos a materia das incursões, isto e, aos textos inicial, final e sugerido pelo relator especial para o n 4 do artigo 2 do projecto, e ao texto da alinea g) do artigo 3 da "Definição da Agressão", aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, se se pretender uma sintese de todas as hipoteses contempladas nesses textos, havera que reformular esse n 4;
12- Nada ha a objectar ao n 5 do artigo 2;
13- A formulação do n 6 do artigo 2 não satisfaz o principio da legalidade e da suficiente descrição tipica, estando assim em oposição aos artigos 29 n 1 e 167 alinea e) da Constituição de 1976, por isso devendo ser substituida pela enumeração das condutas que se entenda deverem ser punidas como actos de terrorismo, a semelhança do n 1 do artigo 1 da Convenção Europeia para a repressão do terrorismo, assinada em Estrasburgo em 27-1-77;
14- Nada ha a opor, do ponto de vista juridico ao n 7 do artigo 2 do projecto. Todavia, se, por razoabilidade, se lhe preferir a limitação sugerida pelo relator especial, sera inaceitavel a formula por ele proposta, pelos motivos expressos na conclusão anterior, devendo então, substituir-se a referencia a "violações graves" ou pela enumeração concreta das condutas a punir ou por remissão para normas de convenções ou tratados que qualificassem como crimes certas violações as obrigações deles decorrentes, estabelecidas nas areas de interesses que este n 7 visa tutelar;
15- As divergencias de formulação da materia relativa as incursões a que se refere o n 8 do artigo 2, entre a redacção do projecto de Codigo e a da alinea a) do artigo 3 da "Definição de Agressão", aprovada pela Assembleia Geral, e a correlação desta materia com a definição de agressão a inserir no n 1 do artigo 2 do projecto aconselha a realaboração deste n 8, reformulado que esteja o n 1 do artigo 2;
16- A demasiada indeterminação do n 9 do artigo 2 quanto ao elemento tipico constituido pela expressão "medidas coactivas de caracter economico ou politico" não assegura os valores de certeza e segurança visados pelo principio da tipicidade acolhido no artigo 167, alinea e), da nossa Constituição, sendo por isso inaceitavel a formulação deste n 9, que, por isso, deve ser substituida precisando as medidas concretas que se entendam puniveis;
17- A formulação da regra geral que se contem no corpo do n 9, texto inicial, 10 texto final, do artigo 2, por demasiado vaga, e tambem inaceitavel pelos motivos expressos na conclusão anterior sendo preferivel que se adopte uma formula identica a do artigo 3 da Convenção para a prevenção e repressão do genocidio, integrada pela determinação dos sujeitos activos da infracção que consta do texto do projecto do Codigo;
18- Pelos mesmos motivos expressos nas conclusões anteriores e inaceitavel a mera referencia a "actos desumanos" como definição das condutas puniveis pelo n 10 do texto inicial, 11 final, do artigo 2 do projecto, diferentes das ai exemplificadas, sendo necessario, tambem, definir claramente se na expressão "populações civis" se incluem as do Estado a que pertencem os sujeitos activos da infracção, e se o texto supõe ou não uma certa amplitude minima dos actos que visa punir;
19- Nada ha a opor, do ponto de vista juridico ao texto do n 11 inicial, 12 final, do artigo 2 mas, a preferir-se limitar a tutela penal ao caso de violações particularmente graves, tornar-se-a indispensavel alterar a redacção, especificando nela que violações, concretamente definidas, integrariam o tipo penal deste numero;
20- Nada ha a opor do ponto de vista juridico a qualquer das formulas da alinea i), inicial e final, do n 12, inicial, 13 final, do artigo 2;
21- Os textos do n 12, inicial, 13 final, do artigo 2 do projecto, são, quanto a tentativa expressamente prevista na alinea iii), de dificil aplicação relativamente a certos crimes definidos no artigo 2. A excepção da solução consistente em definir no texto deste n 12, relativamente a cada uma das respectivas alineas, quais os crimes previstos no projecto de Codigo a que essas alineas não se aplicariam e em que medida a aplicação não se faria, são inaceitaveis as restantes soluções propostas pelo relator especial, quer por não resolverem as dificuldades quer por uma delas deixar impuniveis formas de participação e de infracção punidas por outros instrumentos internacionais;
22- E preferivel a redacção sugerida para o artigo 3 do projecto de Codigo pelo relator especial, sendo esta e a do texto inicial mais claras que a do texto final;
23- Carecem de precisão no artigo 4 em qualquer dos textos, inicial, proposto pelo relator especial ou final, as condições de relevancia do erro e do medo subjacentes as formulas que conferem efeito exoneratorio de responsabilidade penal a impossibilidade moral de escolha em caso de pratica de crime por obediencia;
24- O texto inicial do artigo 5, alias eliminado na redacção final do projecto do Codigo, seria inaceitavel por total indefinição das penas e da sua correlação com as infracções, contrariando o disposto nos ns 3 e 4 do artigo 29 da Constituição e nos artigos 54 e 84 do nosso Codigo Penal;
25- O projecto de Codigo sofre de lacunas varias, das quais algumas, nomeadamente em materia de definição de penas e sua correlação com as infracções, a comparticipação, as formas de infracção e o concurso, bem como de definição de jurisdição competente, o tornam ineficaz;
26- A definição previa da jurisdição e indispensavel ao complemento do articulado do Codigo quanto as regras relativas ao sistema das penas;
27- Dado o caracter previo da definição da jurisdição relativamente a eficacia do Codigo e a definição das penas, não e curial que se aprove o projecto antes de estudado na Comissão competente e de proposto um texto relativo a essas materias;
28- Diversos aspectos salientados na analise do projecto, que o tornam insuficiente e, por vezes, em colisão com principios juridicos fundamentais, mesmo da ordem internacional, justificariam que, com as sugestões dos varios governos, voltasse o projecto de novo a Comissão encarregada de o elaborar para reexame, elaboração de um texto final e de correlativo relatorio justificativo desse texto.
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Legislação
CONST76 ART7 ART27 N1 ART29 N1 N3 N4 ART167 E.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * DIR PENAL INT * TRATADOS.*****
PROJ DE CODIGO DE CRIMES CONTRA A PAZ E A SEGURANÇA DA HUMANIDADE
RES SOBRE DEFINIÇÃO DA AGRESSÃO 3314 (XXIX) AG ONU DE 1974/12/14
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