160/1980, de 23.07.1981
Número do Parecer
160/1980, de 23.07.1981
Data do Parecer
23-07-1981
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
OFICIAL DE JUSTIÇA
TRABALHO EXTRAORDINARIO
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
PARTICIPAÇÃO EM CUSTAS
VENCIMENTO DE EXERCICIO
HORARIO DE FUNCIONAMENTO
HORAS EXTRAORDINARIAS
TRABALHO AO SABADO
TRABALHO AO DOMINGO
SECRETARIA JUDICIAL
TRIBUNAL JUDICIAL
PORTARIA
DECRETO
TRABALHO EXTRAORDINARIO
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
PARTICIPAÇÃO EM CUSTAS
VENCIMENTO DE EXERCICIO
HORARIO DE FUNCIONAMENTO
HORAS EXTRAORDINARIAS
TRABALHO AO SABADO
TRABALHO AO DOMINGO
SECRETARIA JUDICIAL
TRIBUNAL JUDICIAL
PORTARIA
DECRETO
Conclusões
1 - O Governo tem liberdade de escolha da forma adequada aos actos que pretenda praticar, contanto que não utilize forma menos solene do que a prescrita na Constituição e na lei;
2 - A participação em custas prevista no artigo 84 do Decreto-Lei n 450/78, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe deu a Lei n 35/80, de 29 de Julho, constitui o vencimento de exercicio do oficial de justiça e pressupõe generalidade e abstracção;
3 - O acrescimo de participação em custas a que alude o artigo 5 do Decreto Regulamentar n 42/79, de 17 de Agosto, deve ser concedido por portaria, so quando se verifique "excepcional produtividade";
4 - Não pode ser utilizada a portaria prevista no referido artigo 5 do Decreto Regulamentar n 42/79, de 17 de Agosto, se se pretender compensar os oficiais de justiça que prestam serviço nos tribunais nas condições definidas no artigo 1 do Decreto-Lei n 29/81, de 13 de Fevereiro;
5 - O acrescimo de participação em custas que se queira conceder aos oficiais de justiça pela pratica dos actos referidos na conclusão anterior so pode ter lugar atraves do decreto-lei.
2 - A participação em custas prevista no artigo 84 do Decreto-Lei n 450/78, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe deu a Lei n 35/80, de 29 de Julho, constitui o vencimento de exercicio do oficial de justiça e pressupõe generalidade e abstracção;
3 - O acrescimo de participação em custas a que alude o artigo 5 do Decreto Regulamentar n 42/79, de 17 de Agosto, deve ser concedido por portaria, so quando se verifique "excepcional produtividade";
4 - Não pode ser utilizada a portaria prevista no referido artigo 5 do Decreto Regulamentar n 42/79, de 17 de Agosto, se se pretender compensar os oficiais de justiça que prestam serviço nos tribunais nas condições definidas no artigo 1 do Decreto-Lei n 29/81, de 13 de Fevereiro;
5 - O acrescimo de participação em custas que se queira conceder aos oficiais de justiça pela pratica dos actos referidos na conclusão anterior so pode ter lugar atraves do decreto-lei.
Legislação
DL 450/78 DE 1978/12/30 ART83 ART84.
DL 29/81 DE 1981/02/31 ART1.
DRGU 42/79 DE 1979/08/17 ART5.
CONST76 ART28 N1.
CPP29 ART76 PAR3.
L 35/80 DE 1980/07/29.
DL 29/81 DE 1981/02/31 ART1.
DRGU 42/79 DE 1979/08/17 ART5.
CONST76 ART28 N1.
CPP29 ART76 PAR3.
L 35/80 DE 1980/07/29.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST OFIC JUST.