136/1980, de 11.11.1982

Número do Parecer
136/1980, de 11.11.1982
Data do Parecer
11-11-1982
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
SECRETARIO DE ESTADO
COMPETENCIA
SECRETARIO DE ESTADO DO TESOURO
VICIO DE VIOLAÇÃO DE LEI
DESVIO DE PODER
EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS
TRANSACÇÃO
GOVERNO
MEMBRO DO GOVERNO
Conclusões
1 - Anteriormente a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 3/80, de 7 de Fevereiro, os Secretarios de Estado exerciam, em materia administrativa, a plenitude dos poderes correspondentes aos serviços sobre os quais superintendiam, o que concedia aos seus actos natureza definitiva e executoria, sem prejuizo dos poderes de orientação e de coordenação e da faculdade de avocação pelos Ministros;
2 - Um despacho que, a sombra de uma discricionariedade finalisticamente vinculada, se baseia em considerações de ordem juridica, politica, financeira e etica, emanado de autoridade competente, não contem, em principio, vicio de desvio de poder ou de violação de lei;
3 - O despacho do Secretario de Estado do Tesouro n 218/79, de 26 de Julho de 1979,que admitiu a entrega de 131 000 contos a sociedade "Construtora do Tamega, Limitada" desde que esta desse plena quitação ao Estado Portugues de eventuais responsabilidades pelos maiores encargos resultantes do contrato de empreitada que celebrara com a "Provincia de Moçambique", em principio e sem prejuizo de investigação de materia de facto se julgada necessaria e oportuna, insere-se nos parametros da conclusão anterior;
4 - E representavel, tambem, a hipotese de ter havido um contrato de transacção entre o estado Portugues e a sociedade em referencia, caso em que so a averiguação da materia de facto possibilitara um juizo de valor quanto a validade do negocio e seus efeitos, nos termos sumariamente exposto em 3.
Legislação
DL 3/80 DE 1980/02/07 ART5 N1 N2 N4.
DN 180/79 DE 1979/07/28 N5 N6.
CCIV66 ART220 ART268 N1 ART289 ART473 ART1250.
Jurisprudência
AC STA DE 1979/11/15 IN AD 218 PAG174.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR FINANC / DIR INT PUBL / * CONT REF/COMP.*****
*CONT ANJUR.
DIR CONST * ORG PODER POL.
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