27/1980, de 11.06.1981

Número do Parecer
27/1980, de 11.06.1981
Data do Parecer
11-06-1981
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Comércio e Turismo
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
REQUISIÇÃO
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
VENCIMENTO
Conclusões
1 - O Decreto-Lei n 146/75, de 21 de Março, não e interpretativo nem lhe foi atribuida eficacia retroactiva;
2 - Na situação de requisitados, os funcionarios publicos auferem, em principio, os vencimentos correspondentes as funções que exercem, tendo o direito de optar, a todo o momento - a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n 146/75, de 21 de Março -, pelo vencimento e outros abonos do cargo de origem.
Legislação
L DE 1913/06/14 ART27.
EFU66 ART94 PARUNICO.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART13.
DL 785/74 DE 1974/12/31 ART4.
DL 146/75 DE 1975/03/21 ART1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.
CAPTCHA
Resolva este simples problema de matemática e introduza o resultado. Por exemplo para 1+3, digite 4.