19/1980, de 28.05.1981

Número do Parecer
19/1980, de 28.05.1981
Data do Parecer
28-05-1981
Tipo de Parecer
Informação-Parecer complementar
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
MERCENARIO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
MERCENARIATO
RECRUTAMENTO
Conclusões
1 - Transcende a competencia desta Procuradoria Geral da Republica emitir parecer sobre o conteudo e estrutura que se considerem adequados para um projecto de Convenção internacional relativo a prevenção e repressão das actividades de mercenarios, eventualmente a apresentar na Assembleia Geral das Nações Unidas pelo "grupo ocidental" e que reflita os pontos de vista comuns deste "grupo" por tal materia relevar essencialmente de criterios de ordem politica na falta de um criterio juridico universalmente aceite para a construção do conceito de "mercenario";
2 - O projecto de Convenção apresentado pela Nigeria não contem materia que, de um ponto de vista estritamente juridico, seja inaceitavel pela ordem juridica portuguesa, sem embargo de serem criticaveis algumas das disposições que o integram, como se ponderou no n 3 do presente parecer;
3 - As considerações expendidas nos ns 3 e 4 do presente parecer antolham-se susceptiveis de fornecerem elementos uteis para orientação da Delegação portuguesa nomeadamente em ordem a uma melhor clarificação do conceito de "mercenario" e do crime de "mercenarismo" bem como quanto a controversa questão da responsabilidade penal das pessoas colectivas, incluindo a dos proprios Estados;
4 - A situação dos cidadãos portugueses residentes na Republica da Africa do Sul e compelidos, pela legislação deste Estado, a prestação do serviço militar, parece não se ajustar a definição de "mercenario" constante do artigo 1 do projecto de Convenção apresentado pela Nigeria;
5 - Pondera-se, no entanto, a conveniencia de defender uma definição mais precisa de "mercenario", com a acentuação do elemento "voluntariedade" e da ausencia de pressões que condicionem a "livre determinação" dos recrutados, nos termos expostos no n 4 do parecer, para afastar o risco de os cidadãos portugueses a que se refere a conclusão anterior poderem vir a ser qualificados como "mercenarios", ou como eventuais agentes do crime de "mercenarismo" que a redacção dos artigos 1 e 2 do projecto nigeriano não exclui em termos absolutos.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR ESTR / DIR INT PUBL * DIR PENAL INT.
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