7/1976, de 17.12.1981
Número do Parecer
7/1976, de 17.12.1981
Data do Parecer
17-12-1981
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
SALVADOS NO MAR
ACHADOS NO MAR
PATRIMONIO REGIONAL
REGIÃO AUTONOMA
OBRA DE ARTE
BEM ARQUEOLOGICO
INVENTARIAÇÃO DO PATRIMONIO ARTISTICO
PATRIMONIO CULTURAL
PATRIMONIO ARQUEOLOGICO
PATRIMONIO ESTETICO
PATRIMONIO HISTORICO
ORGÃOS REGIONAIS
FACTO JURIDICO
ARROLAMENTO
ORGÃO REGIONAL
ACHADOS NO MAR
PATRIMONIO REGIONAL
REGIÃO AUTONOMA
OBRA DE ARTE
BEM ARQUEOLOGICO
INVENTARIAÇÃO DO PATRIMONIO ARTISTICO
PATRIMONIO CULTURAL
PATRIMONIO ARQUEOLOGICO
PATRIMONIO ESTETICO
PATRIMONIO HISTORICO
ORGÃOS REGIONAIS
FACTO JURIDICO
ARROLAMENTO
ORGÃO REGIONAL
Conclusões
1 - Não foram fornecidos factos novos que imponham a revisão da doutrina expressa nos pareceres deste corpo consultivo votados nas sessões de 27 de Janeiro de 1977, de 7 de Fevereiro de 1980 e de 18 de Dezembro de 1980, relativos a questão da propriedade dos objectos recuperados do navio "Slot Ter Hooge";
2 - Os factos apreciados nos pareceres referidos na conclusão anterior não autorizam juizo favoravel a qualificação de tais objectos como pertinentes ao patrimonio cultural, historico ou arqueologico do pais e, por isso, sujeitos ao regime juridico instituido para defesa e conservação desse patrimonio, constante da legislação citada no corpo do presente parecer;
3 - Sem prejuizo do exposto na conclusão anterior, não e da competencia dos orgãos da Região Autonoma da Madeira a adopção de medidas ou o exercicio dos poderes previstos na legislação sobre defesa e protecção do patrimonio historico, cultural ou arqueologico do Pais.
2 - Os factos apreciados nos pareceres referidos na conclusão anterior não autorizam juizo favoravel a qualificação de tais objectos como pertinentes ao patrimonio cultural, historico ou arqueologico do pais e, por isso, sujeitos ao regime juridico instituido para defesa e conservação desse patrimonio, constante da legislação citada no corpo do presente parecer;
3 - Sem prejuizo do exposto na conclusão anterior, não e da competencia dos orgãos da Região Autonoma da Madeira a adopção de medidas ou o exercicio dos poderes previstos na legislação sobre defesa e protecção do patrimonio historico, cultural ou arqueologico do Pais.
Legislação
CONST76 ART229 N1 E.
EPRAM/76 ART33 E.
DL 427-F/76 DE 1976/06/01 ART60.
L 1700 DE 1924/02/18 ART5 ART38 ART39 ART41.
L 2032 DE 1949/06/11 BI BII BV.
D 11445 DE 1926/02/13 ART47.
D 15216 DE 1928/03/22.
D 20586 DE 1931/12/04 ART1.
D 20985 DE 1932/03/07 ART1 ART2 ART7.
DL 26611 DE 1936/05/13 ART21.
DL 27633 DE 1937/04/03 ART1 ART2 ART3 ART4.
DL 38906 DE 1952/09/10.
D 46349 DE 1965/05/22 ART19.
DL 582/73 DE 1973/11/05 ART1 ART5.
EPRAM/76 ART33 E.
DL 427-F/76 DE 1976/06/01 ART60.
L 1700 DE 1924/02/18 ART5 ART38 ART39 ART41.
L 2032 DE 1949/06/11 BI BII BV.
D 11445 DE 1926/02/13 ART47.
D 15216 DE 1928/03/22.
D 20586 DE 1931/12/04 ART1.
D 20985 DE 1932/03/07 ART1 ART2 ART7.
DL 26611 DE 1936/05/13 ART21.
DL 27633 DE 1937/04/03 ART1 ART2 ART3 ART4.
DL 38906 DE 1952/09/10.
D 46349 DE 1965/05/22 ART19.
DL 582/73 DE 1973/11/05 ART1 ART5.
Referências Complementares
DIR CIV * TEORIA GERAL * DIR OBG * CONTRATOS * * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR
* DIR REAIS / DIR ADUAN * CONTENC ADUAN / DIR TRANSP * DIR MARIT.
* CONT REFLEG
DL 1/78 DE 1978/01/07 ART1 ART2.
* CONT ANJUR
* DIR REAIS / DIR ADUAN * CONTENC ADUAN / DIR TRANSP * DIR MARIT.
* CONT REFLEG
DL 1/78 DE 1978/01/07 ART1 ART2.