185/1980, de 18.12.1980
Número do Parecer
185/1980, de 18.12.1980
Data do Parecer
18-12-1980
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
REFORMA AGRARIA
DIREITO DE RESERVA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
DEMARCAÇÃO DE RESERVA
SOBREPOSIÇÃO DE RESERVA
DIREITO DE RESERVA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
DEMARCAÇÃO DE RESERVA
SOBREPOSIÇÃO DE RESERVA
Conclusões
1 - A expropriação de terras prevista na Lei n 77/77, de 29 de Setembro, tem natureza de expropriação por utilidade publica, como tal implicando a aquisição do direito de propriedade pelo Estado em termos de absoluta independencia relativamente aos anteriores proprietarios e, de igual modo, importando a extinção dos direitos reais menores e de arrendamento;
2 - Extintos os direitos, aos seus antigos titulares, passa a competir um direito de credito que se consubstancia no recebimento da respectiva indemnização;
3 - No entanto , e porque a Lei n 77/77, no seu artigo 37, n 2, respeita esses direitos no ambito das areas de reserva que reconhece, atribui um direito potestativo de pedir a demarcação das reservas dos seus direitos que, em regra, se processara pelo criterio de sobreposição com a reserva do proprietario expropriado;
4 - Sempre que essa sobreposição seja fisicamente impossivel de observar, e na medida em que o for, a reserva sera excepcionalmente estabelecida na area a expropriar ou expropriada mantendo-se, no respeito e salvaguarda dos direitos anteriores, e no que ao arrendamento concerne, a situação juridica contratual de locação pre existente, com as necessarias adaptações, tomando-se, em consideração, o prazo anteriormente decorrido.
2 - Extintos os direitos, aos seus antigos titulares, passa a competir um direito de credito que se consubstancia no recebimento da respectiva indemnização;
3 - No entanto , e porque a Lei n 77/77, no seu artigo 37, n 2, respeita esses direitos no ambito das areas de reserva que reconhece, atribui um direito potestativo de pedir a demarcação das reservas dos seus direitos que, em regra, se processara pelo criterio de sobreposição com a reserva do proprietario expropriado;
4 - Sempre que essa sobreposição seja fisicamente impossivel de observar, e na medida em que o for, a reserva sera excepcionalmente estabelecida na area a expropriar ou expropriada mantendo-se, no respeito e salvaguarda dos direitos anteriores, e no que ao arrendamento concerne, a situação juridica contratual de locação pre existente, com as necessarias adaptações, tomando-se, em consideração, o prazo anteriormente decorrido.
Legislação
L 77/77 DE 1977/09/29 ART37 N2 ART48 ART22 ART38 N1 N5 ART48.
CONST76 ART81 H ART82 N2 ART96 ART97 N1.
CCIV66 ART1305.
CEXP76 ART1 ART13 N1 A ART20 N4 ART27 N2.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7 N1 ART30 ART31.
CONST76 ART81 H ART82 N2 ART96 ART97 N1.
CCIV66 ART1305.
CEXP76 ART1 ART13 N1 A ART20 N4 ART27 N2.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7 N1 ART30 ART31.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND / DIR ECON * DIR AGR.