185/1980, de 18.12.1980

Número do Parecer
185/1980, de 18.12.1980
Data do Parecer
18-12-1980
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
REFORMA AGRARIA
DIREITO DE RESERVA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
DEMARCAÇÃO DE RESERVA
SOBREPOSIÇÃO DE RESERVA
Conclusões
1 - A expropriação de terras prevista na Lei n 77/77, de 29 de Setembro, tem natureza de expropriação por utilidade publica, como tal implicando a aquisição do direito de propriedade pelo Estado em termos de absoluta independencia relativamente aos anteriores proprietarios e, de igual modo, importando a extinção dos direitos reais menores e de arrendamento;
2 - Extintos os direitos, aos seus antigos titulares, passa a competir um direito de credito que se consubstancia no recebimento da respectiva indemnização;
3 - No entanto , e porque a Lei n 77/77, no seu artigo 37, n 2, respeita esses direitos no ambito das areas de reserva que reconhece, atribui um direito potestativo de pedir a demarcação das reservas dos seus direitos que, em regra, se processara pelo criterio de sobreposição com a reserva do proprietario expropriado;
4 - Sempre que essa sobreposição seja fisicamente impossivel de observar, e na medida em que o for, a reserva sera excepcionalmente estabelecida na area a expropriar ou expropriada mantendo-se, no respeito e salvaguarda dos direitos anteriores, e no que ao arrendamento concerne, a situação juridica contratual de locação pre existente, com as necessarias adaptações, tomando-se, em consideração, o prazo anteriormente decorrido.
Legislação
L 77/77 DE 1977/09/29 ART37 N2 ART48 ART22 ART38 N1 N5 ART48.
CONST76 ART81 H ART82 N2 ART96 ART97 N1.
CCIV66 ART1305.
CEXP76 ART1 ART13 N1 A ART20 N4 ART27 N2.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7 N1 ART30 ART31.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND / DIR ECON * DIR AGR.
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