181/1980, de 11.06.1981

Número do Parecer
181/1980, de 11.06.1981
Data do Parecer
11-06-1981
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
TRIBUNAL MILITAR
COMPETENCIA
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
DIREITO PENAL MILITAR
PSP
FORÇAS MILITARIZADAS
AGENTE DA PSP
CRIME MILITAR
Conclusões
1 - Os agentes da Policia de Segurança Publica não são militares;
2 - Os tribunais militares so tem competencia, em materia criminal, para o julgamento de crimes essencialmente militares ou de crimes dolosos a estes equiparados por lei;
3 - Não interessa, em principio, a qualificação de crime essencialmente militar, a qualidade de militar do agente, sem embargo de, para certos tipos de crimes desta natureza, a lei exigir, como seu elemento tipico, tal qualidade;
4 - Os agentes da Policia de Segurança Publica so estão sujeitos a jurisdição dos tribunais militares, nos termos gerais, quando arguidos de crimes essencialmente militares que não pressuponham, como elemento tipico, a qualidade de militar do respectivo sujeito activo.
Legislação
CONST76 ART218 ART167 J ART293 ART274.
CMJ25 ART1 ART14 ART15 ART88 ART172 ART313.
DL 39497 DE 1953/12/31 ART110.
D 39550 DE 1954/01/26 ART266.
DL 45896 DE 1964/08/29 ART1 ART4.
DL 43665 DE 1961/05/04 ART1.
L 2135 DE 1968/07/11.
DL 103/81 DE 1981/05/12.
Jurisprudência
AC STJ DE 1979/10/03 IN BMJ 290 PAG241.
AC STJ 1980/12/10 IN BMJ 302 PAG203.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND / DIR CRIM / DIR MIL * JUST MIL.
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