171/1980, de 18.12.1980
Número do Parecer
171/1980, de 18.12.1980
Data do Parecer
18-12-1980
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
ESTADO
REPRESENTAÇÃO EM JUIZO
MINISTERIO PUBLICO
CAPACIDADE JUDICIARIA
AVAL DO ESTADO
DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO
REPRESENTAÇÃO EM JUIZO
MINISTERIO PUBLICO
CAPACIDADE JUDICIARIA
AVAL DO ESTADO
DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO
Conclusões
1 - A capacidade judiciaria pressupõe, em principio, a qualidade de pessoa juridica que a Direcção Geral do Tesouro, como mero departamento do Estado, não possui;
2 - Tem consagração constitucional a competencia exclusiva do Ministerio Publico para representar o Estado em juizo;
3 - Não pode, assim, conferir-se semelhante competencia a Direcção Geral do Tesouro;
4 - A criação do serviço de contencioso na Direcção Geral do Tesouro, para acompanhar os processos relativos a avales do Estado que correm pelos tribunais, não implica qualquer providencia legislativa que lhe atribuisse competencia para representar o Estado nesses processos.
2 - Tem consagração constitucional a competencia exclusiva do Ministerio Publico para representar o Estado em juizo;
3 - Não pode, assim, conferir-se semelhante competencia a Direcção Geral do Tesouro;
4 - A criação do serviço de contencioso na Direcção Geral do Tesouro, para acompanhar os processos relativos a avales do Estado que correm pelos tribunais, não implica qualquer providencia legislativa que lhe atribuisse competencia para representar o Estado nesses processos.
Legislação
CONST33 ART118.
CPC39 ART21.
EJ28 ART192 N1.
CCIV66 ART1 ART5 ART37 ART98 ART314 ART337 ART340 ART382.
CONST76 ART1 ART3 N1 A ART224 ART225 N1 ART280 N1.
LOMP78 ART3 ART5.
CPC67 ART5 ART9.
CPC39 ART21.
EJ28 ART192 N1.
CCIV66 ART1 ART5 ART37 ART98 ART314 ART337 ART340 ART382.
CONST76 ART1 ART3 N1 A ART224 ART225 N1 ART280 N1.
LOMP78 ART3 ART5.
CPC67 ART5 ART9.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR CONST * ORG PODER POL.