168/1980, de 18.12.1980
Número do Parecer
168/1980, de 18.12.1980
Data do Parecer
18-12-1980
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE IN ITINERE
RISCO AGRAVADO
QUALIFICAÇÃO
DIRECÇÃO GERAL DA CONTABILIDADE PUBLICA
COMPETENCIA
ACIDENTE IN ITINERE
RISCO AGRAVADO
QUALIFICAÇÃO
DIRECÇÃO GERAL DA CONTABILIDADE PUBLICA
COMPETENCIA
Conclusões
1 - A competencia do Ministro de que dependa um servidor acidentado para, ao abrigo do artigo 6 do Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, qualificar como de serviço um acidente por aquele sofrido, para o efeito de legitimar os actos de assistencia imediata previstos nos artigos 8 e seguintes desse diploma, não prejudica a competencia do Ministro das Finanças e do Plano, na fase do processo relativa ao pagamento das correspondentes despesas - que decorre, conforme a 2 parte do n 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 74/70, de 2 de Março, na respectiva Secretaria Geral - para fazer a qualificação do mesmo acidente como de serviço enquanto esta e pressuposto da liquidação e do pagamento dessas despesas a efectuar atraves da Direcção Geral da Contabilidade Publica e por conta de verba do orçamento daquele mesmo Ministerio;
2 - E acidente em serviço in itinere o que ocorre no percurso da ida ou do regresso do trabalho que, por circunstancias inerentes a relação juridica de serviço, esta sujeito a um risco não comum a generalidade das pessoas, revelador da sujeição do acidentado, nesse momento, a Administração, como entidade patronal;
3 - Não e qualificavel como acidente em serviço in itinere aquele em que uma professora, quando se deslocava a pe da sua residencia para a escola onde ia participar numa reunião de professores, sofreu uma queda causada por uma aluna que, ao querer cumprimenta-la, desastradamente a empurrou, em consequencia do que sofreu fractura do colo do femur.
2 - E acidente em serviço in itinere o que ocorre no percurso da ida ou do regresso do trabalho que, por circunstancias inerentes a relação juridica de serviço, esta sujeito a um risco não comum a generalidade das pessoas, revelador da sujeição do acidentado, nesse momento, a Administração, como entidade patronal;
3 - Não e qualificavel como acidente em serviço in itinere aquele em que uma professora, quando se deslocava a pe da sua residencia para a escola onde ia participar numa reunião de professores, sofreu uma queda causada por uma aluna que, ao querer cumprimenta-la, desastradamente a empurrou, em consequencia do que sofreu fractura do colo do femur.
Legislação
DL 38523 DE 1951/11/23 ART5 ART6 ART8 ART17 ART36.
DL 74/70 DE 1970/03/02 ART3 ART4.
DL 499/79 DE 1979/12/22 ART1 ART3 ART4.
L 2127 DE 1965/08/03 BV.
DL 74/70 DE 1970/03/02 ART3 ART4.
DL 499/79 DE 1979/12/22 ART1 ART3 ART4.
L 2127 DE 1965/08/03 BV.
Jurisprudência
AC STA DE 1977/07/21 IN AD 195 PAG288.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV.