160/1980, de 15.01.1981

Número do Parecer
160/1980, de 15.01.1981
Data do Parecer
15-01-1981
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
OFICIAL DE JUSTIÇA
TRABALHO EXTRAORDINARIO
SECRETARIA JUDICIAL
HORAS EXTRAORDINARIAS
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
Conclusões
1 - Os actos que o oficial de justiça deva praticar fora do periodo de funcionamento normal da secretaria judicial não dão lugar ao pagamento de "horas extraordinarias";
2 - Os actos a que se refere a conclusão anterior encontram-se ja considerados no regime de remuneração especifico dos oficiais de justiça que engloba, para alem do vencimento base, a participação em custas fixada nos termos do artigo 84 do Decreto-Lei n 450/78, de 30 de Dezembro (ratificado pela Lei n 35/80, de 29 de Julho), e Decreto Regulamentar n 42/79, de 17 de Agosto.
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Legislação
DL 372/74 DE 1974/08/20 ART11.
DL 450/78 DE 1978/12/30 ART3 ART79 N1 ART84.
DRGU 42/79 DE 1979/08/17 ART2.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST OFIC JUST.
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