65/1980, de 27.01.1981
Número do Parecer
65/1980, de 27.01.1981
Data do Parecer
27-01-1981
Número de sessões
3
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
RELATORIO DE EXAME TANATOLOGICO
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL
RELATORIO DE AUTOPSIA
DESOBEDIENCIA QUALIFICADA
EXAME MEDICO FORENSE
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL
RELATORIO DE AUTOPSIA
DESOBEDIENCIA QUALIFICADA
EXAME MEDICO FORENSE
Conclusões
1 - A simples falta de apresentação dos relatorios de exames tanatologicos, ou outros, realizados pelos Institutos de Medicina Legal ou com o concurso dos seus peritos não integra, so por si, o tipo legal do crime de desobediencia qualificada, previsto no artigo 189 do Codigo Penal, ou o de recusa de prestação de serviço publico, previsto no artigo 304 do mesmo diploma;
2 - Os magistrados do Ministerio Publico, ao apreciarem casuisticamente os atrasos verificados na efectivação desses exames, deverão ter presente as dificuldades funcionais com que se defrontam os tecnicos dos Institutos de Medicina Legal, a qualidade e a quantidade dos exames requisitados a esses Institutos pelos Tribunais e a existencia, nesses serviços, de quadros de pessoal legalmente estruturados, cuja organização interna e hierarquicamente subordinada a um director, unica entidade competente para fixar prazos de apresentação dos relatorios de exame em conformidade com a distribuição de serviço tarefa que lhe compete desempenhar nas coordenadas do principio da obrigação funcional e correlativo esforço de produção.
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2 - Os magistrados do Ministerio Publico, ao apreciarem casuisticamente os atrasos verificados na efectivação desses exames, deverão ter presente as dificuldades funcionais com que se defrontam os tecnicos dos Institutos de Medicina Legal, a qualidade e a quantidade dos exames requisitados a esses Institutos pelos Tribunais e a existencia, nesses serviços, de quadros de pessoal legalmente estruturados, cuja organização interna e hierarquicamente subordinada a um director, unica entidade competente para fixar prazos de apresentação dos relatorios de exame em conformidade com a distribuição de serviço tarefa que lhe compete desempenhar nas coordenadas do principio da obrigação funcional e correlativo esforço de produção.
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Legislação
CP886 ART188 ART189 ART304.
CPP29 ART91 ART181 ART182 ART190.
CPC67 ART594 ART601 N1.
CPP29 ART91 ART181 ART182 ART190.
CPC67 ART594 ART601 N1.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR PROC PENAL.