64/1980, de 28.08.1980
Número do Parecer
64/1980, de 28.08.1980
Data do Parecer
28-08-1980
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Assuntos Sociais
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
CONTRIBUIÇÕES PARA SEGURANÇA SOCIAL
SEGURANÇA SOCIAL
CONSTITUCIONALIDADE
IMPOSTO
TAXA
SEGURANÇA SOCIAL
CONSTITUCIONALIDADE
IMPOSTO
TAXA
Conclusões
1 - As contribuições para a Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais consagradas no Decreto-Lei n 44307, de 27 de Abril de 1962, e no artigo 33 do Regulamento daquela Caixa, aprovado por alvara publicado no Diario do Governo, II Serie, de 17 de Abril de 1963, que daquele diploma faz parte integrante, não são impostos, mas taxas;
2 - Os despachos normativos n 107/78, de 22 de Março, e 162/78, de 23 de Junho, limitam-se, ao abrigo do disposto no artigo 33 do Regulamento da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, e no ambito dos artigos 4 e 10 do Decreto-Lei n 44307, a fixar as "taxas normais" "das contribuições" devidas aquela Caixa;
3 - Os referidos despachos normativos não contrariam o disposto na alinea o) do artigo 167 da Constituição, nem se mostram afectados por qualquer ilegalidade.
2 - Os despachos normativos n 107/78, de 22 de Março, e 162/78, de 23 de Junho, limitam-se, ao abrigo do disposto no artigo 33 do Regulamento da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, e no ambito dos artigos 4 e 10 do Decreto-Lei n 44307, a fixar as "taxas normais" "das contribuições" devidas aquela Caixa;
3 - Os referidos despachos normativos não contrariam o disposto na alinea o) do artigo 167 da Constituição, nem se mostram afectados por qualquer ilegalidade.
Legislação
DL 44307 DE 1962/04/27 ART2 ART3 ART4 ART5 ART10.
DL 478/73 DE 1973/09/27 ART3.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXV.
CONST76 ART63 ART167 O.
DL 478/73 DE 1973/09/27 ART3.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXV.
CONST76 ART63 ART167 O.
Jurisprudência
AC STA DE 1978/05/18 IN CJ T3 PAG1094.
AC STATP 1109 DE 1978/12/20.
AC STATP 1109 DE 1978/12/20.
Referências Complementares
DIR SEG SOC.