56/1980, de 22.05.1980

Número do Parecer
56/1980, de 22.05.1980
Data do Parecer
22-05-1980
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
DOENÇA PROFISSIONAL
ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
INDEMNIZAÇÃO
Conclusões
1 - O salario minimo nacional a que se refere o artigo 50, do Decreto n 360/71, de 21 de Agosto segundo a redacção que lhe deu o artigo 1, do Decreto-Lei n 459/79, de 23 de Novembro e o que a lei fixar para a categoria ou grupo profissional ou etario do trabalhador a que respeita a remuneração base em causa;
2 - Por aplicação do disposto no artigo 2 do Decreto-Lei n 459/79, de 23 de Novembro, os limites de retribuição base definidos na nova redacção dada por aquele diploma ao artigo 50 do Decreto n 360/71 de 31/8, são aplicaveis as indemnizações por incapacidades temporaria ou permanente cujo facto consubstanciada na alta, considerada esta como o acto, judicial ou extra-judicial, que definitivamente fixou as consequencias da lesão como insusceptiveis de modificação com terapeutica adequada - tenha ocorrido a partir de 1 de Outubro de 1979;
3 - As pensões por morte, vencidas conforme o preceituado no artigo 56 do Decreto n 360/71, de 31 de Agosto, a partir de 1 de Outubro de 1979, estão sujeitas, por força do disposto no artigo 2 do Decreto-Lei n 459/79, de 23 de Novembro, ao regime legal definido no n 2 do artigo 50 do Decreto n 360/71, segundo a redacção que lhe deu o Decreto-Lei n 459/79 carecendo de rectificação todas as que, devendo ser sujeitas a esse regime, foram eventualmente determinadas em função do regime anterior;
4 - A remição das pensões, feita a partir de 1 de Outubro de 1979, esta sujeita ao regime previsto nos artigos 64 e 65 do Decreto n 360/71, de 31 de Agosto, segundo a redacção resultante do Decreto-Lei n 459/79, de 23 de Novembro, por força do disposto no artigo2 deste diploma sendo obrigatoria nos termos do n 1 daquele artigo 64 e quanto as pensões estabelecidas em conformidade com o regime legal anterior, apenas a remissão daquelas cujo montante, se calculado nos termos da nova lei, se contenha nos limites fixados nessa norma e que correspondam a desvalorização não excedente a percentagem ai enunciada;
5 - O capital da remição, relativamente a todas as remições feitas a partir de 1 de Outubro de 1979, e calculado nos termos do artigo 65 do Decreto n 360/71, de 31 de Agosto, na sua nova redacção, revertendo integralmente a favor do beneficiario que devera ser integrado desse total nos casos em que tenha sofrido dedução nos termos do regime anterior, operando cumulativamente a restituição pelo Fundo de Garantia e Actualização de Pensões da parte que daquele tenha recebido e a que deixou de ter direito;
6 - Não indicando o artigo 65 do Decreto n 360/71 de 31 de Agosto na sua nova redacção, como se determina o valor actual da pensão vitalicia remivel, funciona a este respeito, como regra geral na materia, o determinado na Portaria n 632/71, de 19 de Novembro.
###
Legislação
L 2127 DE 1965/08/03 BI BXVI BXVII BXIX BXXII.
DL 360/71 DE 1971/08/21 ART7 ART50 N2 ART56 ART64 ART65.
DL 459/79 DE 1979/11/23 ART2.
PORT 632/71 DE 1971/11/19.
Referências Complementares
DIR SEG SOC.
CAPTCHA
Resolva este simples problema de matemática e introduza o resultado. Por exemplo para 1+3, digite 4.