51/1980, de 28.08.1980
Número do Parecer
51/1980, de 28.08.1980
Data do Parecer
28-08-1980
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
LICENÇA POR MATERNIDADE
ABONO PARA FALHAS
LICENÇA POR MATERNIDADE
ABONO PARA FALHAS
Conclusões
1 - O abono para falhas caracteriza-se e justifica-se como um subsidio destinado a indemnizar quem dele beneficie das despesas e riscos decorrentes do exercicio de funções particularmente susceptiveis de gerar falhas contabilisticas em operações de recebimentos e pagamentos como as que se processam em serviços de tesouraria;
2 - Consequentemente, tem direito ao abono para falhas quem esta concretamente investido no exercicio dessas funções, mesmo que seja em substituição do titular do cargo, por ausencia ou impedimento legal deste.
2 - Consequentemente, tem direito ao abono para falhas quem esta concretamente investido no exercicio dessas funções, mesmo que seja em substituição do titular do cargo, por ausencia ou impedimento legal deste.
Legislação
DL 273/79 DE 1979/08/03 ART12.
DL 112/76 DE 1976/02/07 ART1 N1.
DL 191-E/79 DE 1979/06/26.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART11.
DL 466/79 DE 1979/12/07 ART28.
DL 180/80 DE 1980/06/03 ART12 ART15.
DL 519-A1/79 DE 1979/12/29 ART18.
DL 112/76 DE 1976/02/07 ART1 N1.
DL 191-E/79 DE 1979/06/26.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART11.
DL 466/79 DE 1979/12/07 ART28.
DL 180/80 DE 1980/06/03 ART12 ART15.
DL 519-A1/79 DE 1979/12/29 ART18.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.