41/1980, de 28.08.1980

Número do Parecer
41/1980, de 28.08.1980
Data do Parecer
28-08-1980
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Informação-Parecer complementar
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
REGIÃO AUTONOMA
REPRESENTAÇÃO EM JUIZO
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
MINISTERIO PUBLICO
REPRESENTAÇÃO DO ESTADO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO ACESSORIA
INSTRUÇÕES DE ORDEM GENERICA
MINISTRO DA JUSTIÇA
PODER DE DIRECÇÃO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PUBLICO
Conclusões
1 - As instruções de ordem generica que o Ministro da Justiça pode dar ao Procurador Geral da Republica tem de inserir-se no ambito das atribuições do Ministerio Publico;
2 - Nos termos da lei constitucional, organica e de processo, ao Ministerio Publico e cometida a função de representar em juizo o Estado - pessoa colectiva, sujeito de direitos e obrigações de natureza civil;
3 - Não cabe nas actuais atribuições do Ministerio Publico representar em juizo a região autonoma, pessoa colectiva de direito publico;
4 - Quando sejam interessadas na causa as regiões autonomas, o Ministerio Publico intervem nos processos acessoriamente;
5 - So uma lei da Assembleia da Republica pode atribuir competencia ao Ministerio Publico para representar em juizo as regiões autonomas.
Legislação
CONST76 ART6 ART21 ART89 N2 A ART136 L ART167 J ART224 N1 ART229 E ART237.
CPC67 ART20 N1 N2.
LOMP78 ART1 ART3 N1 A N ART5 N1 F N2 A ART75 N1 N2 A.
Referências Complementares
DIR CONST * ORG PODER POL / DIR JUDIC / DIR PROC CIV.
CAPTCHA
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