36/1980, de 10.04.1980
Número do Parecer
36/1980, de 10.04.1980
Data do Parecer
10-04-1980
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
ANSELMO RODRIGUES
Descritores
CARREIRA TECNICA SUPERIOR
TECNICO SUPERIOR
TECNICO
PESSOAL NÃO LICENCIADO
DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
TECNICO SUPERIOR
TECNICO
PESSOAL NÃO LICENCIADO
DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Conclusões
1 - Na transição para a carreira tecnica superior, ao abrigo do Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, o artigo 25 ressalva os direitos daqueles que ja estão inseridos em carreiras, sem qualquer distinção quanto a habilitações legais;
2 - Mesmo que não sejam possuidores de licenciatura ou curso superior adequado, os funcionarios que integravam a carreira tecnica da ex-Direcção Geral da Administração Local tem direito, de acordo com o Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, a transitar para a carreira tecnica superior estruturada por este diploma;
3 - A Portaria n 704/79, de 28 de Dezembro, assim como o Despacho Normativo n 1/80, de 4 de Janeiro, e o Decreto Regulamentar n 71/79, de 29 de Dezembro, fazendo uma interpretação errada das normas constantes do Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, são ilegais;
4 - Tendo em conta as conclusões anteriores o requerente tem direito a ser integrado na carreira tecnica superior, não havendo, por outro lado, lugar a reposição de vencimentos por parte dos restantes tecnicos da ex-Direcção Geral da Administração Local, não abrangidos pela Portaria n 704/79, de 28 de Dezembro.
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2 - Mesmo que não sejam possuidores de licenciatura ou curso superior adequado, os funcionarios que integravam a carreira tecnica da ex-Direcção Geral da Administração Local tem direito, de acordo com o Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, a transitar para a carreira tecnica superior estruturada por este diploma;
3 - A Portaria n 704/79, de 28 de Dezembro, assim como o Despacho Normativo n 1/80, de 4 de Janeiro, e o Decreto Regulamentar n 71/79, de 29 de Dezembro, fazendo uma interpretação errada das normas constantes do Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, são ilegais;
4 - Tendo em conta as conclusões anteriores o requerente tem direito a ser integrado na carreira tecnica superior, não havendo, por outro lado, lugar a reposição de vencimentos por parte dos restantes tecnicos da ex-Direcção Geral da Administração Local, não abrangidos pela Portaria n 704/79, de 28 de Dezembro.
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Legislação
DL 49410 DE 1969/11/24.
DL 320/73 DE 1973/06/28.
DL 347/73 DE 1973/07/11.
DL 746/74 DE 1974/12/27.
DL 329/76 DE 1976/05/07.
DL 342/77 DE 1977/08/19.
DL 6/78 DE 1978/01/12.
PORT 704/79 DE 1979/12/28.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25.
DRGU 71/79 DE 1979/12/29.
DL 377/79 DE 1979/09/13.
DN 1/80 DE 1980/01/04.
DL 320/73 DE 1973/06/28.
DL 347/73 DE 1973/07/11.
DL 746/74 DE 1974/12/27.
DL 329/76 DE 1976/05/07.
DL 342/77 DE 1977/08/19.
DL 6/78 DE 1978/01/12.
PORT 704/79 DE 1979/12/28.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25.
DRGU 71/79 DE 1979/12/29.
DL 377/79 DE 1979/09/13.
DN 1/80 DE 1980/01/04.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.