22/1980, de 10.07.1980
Número do Parecer
22/1980, de 10.07.1980
Data do Parecer
10-07-1980
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
PENA MILITAR
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
SERVIÇO MILITAR
FLAGRANTE DELITO
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
SERVIÇO MILITAR
FLAGRANTE DELITO
Conclusões
1 - E possivel configurar, teoricamente, uma situação de flagrante delito relativamente a um individuo que incorreu nos crimes previstos nos artigos 59 e 63 da Lei n 2135, de 11 de Julho de 1968 se for encontrado imediatamente a seguir ao termo das operações referidas nos mesmos artigos e em condições de que resulte evidente a omissão injustificada do dever de se apresentar a autoridade militar para os fins neles previstos;
2 - O artigo 63 da mesma Lei não foi revogado por legislação posterior, designadamente pelo Codigo de Justiça Militar;
3 - A pena de incorporação em deposito disciplinar, nesse artigo cominada, tem actualmente a designação de pena de prisão militar, constante do elenco do artigo 24 do referido Codigo, com o mesmo regime de execução nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n 141/77 de 9 de Abril;
4 - As conclusões 2 e 3 prejudicam as questões de saber se a pena do artigo 63 da Lei n 2135 pode ser suprida analogicamente e se pode ser aplicavel a esse crime pena superior a prevista no artigo 59 da mesma Lei, soluções, alias, inadmissiveis por envolverem violação do principio da legalidade, constitucionalmente garantido;
5 - O crime do artigo 63 da Lei n 2135 deve considerar-se um crime essencialmente militar, ex-vi do disposto no artigo 1, n 2 do Codigo de Justiça Militar e, como tal, da competencia dos tribunais militares, conforme o disposto no artigo 310 do mesmo Codigo.
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2 - O artigo 63 da mesma Lei não foi revogado por legislação posterior, designadamente pelo Codigo de Justiça Militar;
3 - A pena de incorporação em deposito disciplinar, nesse artigo cominada, tem actualmente a designação de pena de prisão militar, constante do elenco do artigo 24 do referido Codigo, com o mesmo regime de execução nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n 141/77 de 9 de Abril;
4 - As conclusões 2 e 3 prejudicam as questões de saber se a pena do artigo 63 da Lei n 2135 pode ser suprida analogicamente e se pode ser aplicavel a esse crime pena superior a prevista no artigo 59 da mesma Lei, soluções, alias, inadmissiveis por envolverem violação do principio da legalidade, constitucionalmente garantido;
5 - O crime do artigo 63 da Lei n 2135 deve considerar-se um crime essencialmente militar, ex-vi do disposto no artigo 1, n 2 do Codigo de Justiça Militar e, como tal, da competencia dos tribunais militares, conforme o disposto no artigo 310 do mesmo Codigo.
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Legislação
CONST76 ART218.
CJM77 ART1 ART5 ART27 ART31 ART46 ART146 ART310.
CPP29 ART288.
L 2135 DE 1968/07/11 ART59 ART63.
CJM77 ART1 ART5 ART27 ART31 ART46 ART146 ART310.
CPP29 ART288.
L 2135 DE 1968/07/11 ART59 ART63.
Referências Complementares
DIR MIL / DIR CRIM.