7/1980, de 05.09.1980
Número do Parecer
7/1980, de 05.09.1980
Data de Assinatura
05-09-1980
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
Maria Joana Raposo Marques Vidal
Descritores
DIREITOS DO HOMEM
EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS
DIREITO DE REUNIÃO
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
FUNCIONARIO PUBLICO
ACESSO A FUNÇÃO PUBLICA
CONVENÇÃO EUROPEIA
EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS
DIREITO DE REUNIÃO
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
FUNCIONARIO PUBLICO
ACESSO A FUNÇÃO PUBLICA
CONVENÇÃO EUROPEIA
Conclusões
1 - A expulsão de cidadão estrangeiro so pode efectuar-se em consequencia de sentença judicial, por efeito do n 4 do artigo 23 da Constituição da Republica e do Decreto-Lei n 582/76, de 22 de Junho.
Deste modo o direito interno portugues satisfaz aos requisitos do n 1 do artigo 1 do Protocolo, pois todos eles se realizam na via judicial adoptada.
Tambem o n 2 do mesmo artigo não colide com o direito constitucional portugues, desde que a expulsão previa seja realizada por meio de sentença judicial.
A actual colisão com as normas do Decreto-Lei n 582/76, solucionar-se-a considerando o artigo 8 da Constituição;
2 - A adopção do artigo 4 do Protocolo vai influir no disposto no artigo 690 do Codigo de Processo Penal, na medida em que a indemnização ai prevista passa a existir apenas quando se prove que a não revelação em tempo util do facto desconhecido em que se vier a fundamentar a revisão da sentença não for imputavel parcial ou totalmente ao arguido;
3 - O artigo 7 do Protocolo embora não colida com o ordenamento juridico portugues deve equacionar-se com a reserva colocada ao artigo 11 da Convenção pela alinea f) do artigo 2 da Lei n 65/78, de 13 de Outubro, que a aprovou para ratificação;
4 - Os demais artigos do Protocolo não colidem com o ordenamento juridico portugues.
Deste modo o direito interno portugues satisfaz aos requisitos do n 1 do artigo 1 do Protocolo, pois todos eles se realizam na via judicial adoptada.
Tambem o n 2 do mesmo artigo não colide com o direito constitucional portugues, desde que a expulsão previa seja realizada por meio de sentença judicial.
A actual colisão com as normas do Decreto-Lei n 582/76, solucionar-se-a considerando o artigo 8 da Constituição;
2 - A adopção do artigo 4 do Protocolo vai influir no disposto no artigo 690 do Codigo de Processo Penal, na medida em que a indemnização ai prevista passa a existir apenas quando se prove que a não revelação em tempo util do facto desconhecido em que se vier a fundamentar a revisão da sentença não for imputavel parcial ou totalmente ao arguido;
3 - O artigo 7 do Protocolo embora não colida com o ordenamento juridico portugues deve equacionar-se com a reserva colocada ao artigo 11 da Convenção pela alinea f) do artigo 2 da Lei n 65/78, de 13 de Outubro, que a aprovou para ratificação;
4 - Os demais artigos do Protocolo não colidem com o ordenamento juridico portugues.
Legislação
CONST76 ART23 N4 ART32 N6 ART37 ART48 N3 N4 ART45 ART46 ART49 N1 ART51 N3.
CPP29 ART253 ART265 ART266 ART268 ART418 ART645 ART690.
L 65/78 DE 1978/10/13 ART2 F.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30.
DL 189-B/76 DE 1976/03/15.
DL 582/76 DE 1976/07/22.
CPP29 ART253 ART265 ART266 ART268 ART418 ART645 ART690.
L 65/78 DE 1978/10/13 ART2 F.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30.
DL 189-B/76 DE 1976/03/15.
DL 582/76 DE 1976/07/22.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * DIR HOMEM * TRATADOS / DIR ADM * CONT REF/COMP.*****
CEDH*****
ANTEPROJECTO DE PROT N6 AD A CEDH*****
* CONT ANJUR.
FUNÇÃO PUBL / DIR CONST * DIR FUND / DIR ESTR.
CEDH*****
ANTEPROJECTO DE PROT N6 AD A CEDH*****
* CONT ANJUR.
FUNÇÃO PUBL / DIR CONST * DIR FUND / DIR ESTR.