5/1980, de 21.02.1980

Número do Parecer
5/1980, de 21.02.1980
Data do Parecer
21-02-1980
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
CUNHA RODRIGUES
Descritores
IMUNIDADE PARLAMENTAR
FUNÇÃO PARLAMENTAR
MILITAR
DEPUTADO
CAMPANHA ELEITORAL
ISENÇÃO PARTIDARIA
CANDIDATURA A DEPUTADO
Conclusões
1 - Os candidatos a deputados a Assembleia da Republica não gozam de inviolabilidade de voto e opinião sendo passiveis de procedimento criminal ou disciplinar por expressões proferidas no decurso da campanha eleitoral;
2 - O processo criminal ou disciplinar instaurado contra candidatos a deputados a Assembleia da Republica suspende-se com a indicação, por despacho de pronuncia ou equivalente, ate a proclamação dos resultados das eleições;
3 - Compreendem-se na imunidade prevista no n 1 do artigo 160 da Constituição da Republica, quaisquer declarações, afirmações, pareceres, requerimentos, juizos e, em geral, expressões de pensamento, orais ou escritas, produzidas no exercicio de funções parlamentares, ainda que tipificaveis como infracção criminal ou disciplinar e, naquele caso, a injuria, a difamação ou a violação do sigilo profissional;
4 - Devem considerar-se produzidos no exercicio de funções parlamentares os votos e as opiniões que os deputados emitirem no desempenho de atribuições ou no cumprimento de deveres previstos no Regimento da Assembleia da Republica;
5 - Não esta garantido pela imunidade reconhecida no n 1 mas tão somente pelas previstas nos ns 2 e 3 do artigo 160 da Constituição da Republica o deputado que emite votos ou opiniões em intervenção de campanha eleitoral;
6 - Os efeitos da garantia de irresponsabilidade civil, criminal ou disciplinar decorrente da imunidade a que se refere a conclusão 3 subsistem para alem da suspensão, cessação ou termo do mandato;
7 - O principio de isenção partidaria afirmado no artigo 275 da Constituição da Republica so obriga militares no activo ou em situação equiparada;
8 - Não estão sujeitos ao principio de isenção partidaria os militares cuja candidatura a deputados seja aceite ou que tenham sido investidos em tais funções.
Legislação
CONST822 ART96.
CONST838 ART47.
CONST11 ART15.
CONST33 ART89.
CONST76 ART160 ART275.
L 5/76 DE 1976/09/10.
L 14/79 DE 1979/05/16 ART5 N1 B ART10 ART58.
DL 621-A/74 DE 1974/11/15 ART12 N1.
DL 318-C/76 DE 1976/04/30.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29.
RDM77 ART4.
Referências Complementares
DIR CONST / DIR ELEIT / DIR CRIM / DIR ADM * CONT REF/COMP.*****
CONST RFA ART46.
CONST AR ART60.
CONST AT ART57 N1.
CONST SP ART71 N1.
CONST FR ART26 N1.
CONST IT ART68.
CONST GR ART62 * CONST US.*****
* CONT ANJUR.
FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR MIL * DISC MIL.
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