138/1979, de 20.12.1979
Número do Parecer
138/1979, de 20.12.1979
Data do Parecer
20-12-1979
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção
Relator
CUNHA RODRIGUES
Descritores
PROCESSO ADMINISTRATIVO GRACIOSO
COMUNICAÇÃO
PARECER
TRIBUNAL DE CONTAS
VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
EFEITO FINANCEIRO DO VISTO
ACTO
CONTRATO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
EFICACIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
TRIBUNAL
COMUNICAÇÃO
PARECER
TRIBUNAL DE CONTAS
VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
EFEITO FINANCEIRO DO VISTO
ACTO
CONTRATO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
EFICACIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
TRIBUNAL
Conclusões
1 - O disposto nos artigos 526 e 539 do Codigo de Processo Civil não e aplicavel ao processo administrativo gracioso;
2 - Esta sujeito a visto do Tribunal de Contas um contrato de prestação de serviços celebrado entre o Estado e um particular, em que este se obriga a retirar o arvoredo existente em terrenos destinados a alagamento por uma barragem de aproveitamento hidroagricola em troca da apropriação das arvores e produtos afins;
3 - A falta de visto do Tribunal de Contas determina a não produção dos efeitos financeiros do contrato;
4 - Compreendem-se na ineficacia financeira de um contrato tanto a obrigação de prestar como a obrigação de indemnizar;
5 - O principio formulado na conclusão anterior não exclui a obrigação de indemnizar, com fundamento em responsabilidade pre-contratual do Estado, se se provar que a Administração deixou culposamente de sujeitar um contrato a visto do Tribunal de Contas e a contraparte não conhecia nem tinha obrigação de conhecer a omissão;
6 - Tendo um contrato chegado a fase executiva, a obrigação de indemnizar com base em responsabilidade pre-contratual derivada de ineficacia por falta de visto do Tribunal de Contas abrange o ressarcimento dos prejuizos ocasionados por incumprimento ou cumprimento defeituoso;
7 - Não cabe nas atribuições do conselho consultivo da Procuradoria Geral da Republica o apuramento de factos, incluindo os controvertidos ou os insuficientemente averiguados;
8 - Interpelada para indemnizar um particular com fundamento em responsabilidade do Estado, a Administração pode actuar por via transaccional, segundo criterios de oportunidade que tenham em conta o interesse publico, ou aguardar que o interessado deduza a apreciação jurisdicional da pretensão;
9 - Não se encontrando perfeitamente definidos os pressupostos da responsabilidade, o procedimento indemnizatorio justifica uma actuação em termos de justiça concreta para a qual se encontram vocacionados os tribunais.
2 - Esta sujeito a visto do Tribunal de Contas um contrato de prestação de serviços celebrado entre o Estado e um particular, em que este se obriga a retirar o arvoredo existente em terrenos destinados a alagamento por uma barragem de aproveitamento hidroagricola em troca da apropriação das arvores e produtos afins;
3 - A falta de visto do Tribunal de Contas determina a não produção dos efeitos financeiros do contrato;
4 - Compreendem-se na ineficacia financeira de um contrato tanto a obrigação de prestar como a obrigação de indemnizar;
5 - O principio formulado na conclusão anterior não exclui a obrigação de indemnizar, com fundamento em responsabilidade pre-contratual do Estado, se se provar que a Administração deixou culposamente de sujeitar um contrato a visto do Tribunal de Contas e a contraparte não conhecia nem tinha obrigação de conhecer a omissão;
6 - Tendo um contrato chegado a fase executiva, a obrigação de indemnizar com base em responsabilidade pre-contratual derivada de ineficacia por falta de visto do Tribunal de Contas abrange o ressarcimento dos prejuizos ocasionados por incumprimento ou cumprimento defeituoso;
7 - Não cabe nas atribuições do conselho consultivo da Procuradoria Geral da Republica o apuramento de factos, incluindo os controvertidos ou os insuficientemente averiguados;
8 - Interpelada para indemnizar um particular com fundamento em responsabilidade do Estado, a Administração pode actuar por via transaccional, segundo criterios de oportunidade que tenham em conta o interesse publico, ou aguardar que o interessado deduza a apreciação jurisdicional da pretensão;
9 - Não se encontrando perfeitamente definidos os pressupostos da responsabilidade, o procedimento indemnizatorio justifica uma actuação em termos de justiça concreta para a qual se encontram vocacionados os tribunais.
Legislação
CPC61 ART526 ART539.
CCIV66 ART227 N1 N2 ART483 ART556.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART6.
DL 22257 DE 1933/02/25 ART6 N2 A E.
DL 26341 DE 1936/02/07 ART5 ART11.
DL 27563 DE 1937/03/13 ART11.
DL 211/79 DE 1979/07/12 ART25.
DL 41375 DE 1957/11/19 ART9 ART11 ART18.
DL 42665 DE 1959/11/20 ART9.
DL 145/72 DE 1972/05/03 ART2.
CCIV66 ART227 N1 N2 ART483 ART556.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART6.
DL 22257 DE 1933/02/25 ART6 N2 A E.
DL 26341 DE 1936/02/07 ART5 ART11.
DL 27563 DE 1937/03/13 ART11.
DL 211/79 DE 1979/07/12 ART25.
DL 41375 DE 1957/11/19 ART9 ART11 ART18.
DL 42665 DE 1959/11/20 ART9.
DL 145/72 DE 1972/05/03 ART2.
Jurisprudência
AC STA DE 1963/03/15 IN AD 18 PAG763.
AC STA DE 1966/01/13 IN AD 56/57 PAG1150.
AC STA DE 1964/01/03 IN AD 29 PAG559.
AC STA DE 1966/01/13 IN AD 56/57 PAG1150.
AC STA DE 1964/01/03 IN AD 29 PAG559.
Referências Complementares
DIR ADM * GARANT ADM / DIR CIV * RESP CIV.