230/1979, de 24.01.1980
Número do Parecer
230/1979, de 24.01.1980
Data do Parecer
24-01-1980
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1 - Nos termos da alinea b), n 1, do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro so e considerado deficiente das forças armadas quem sofrer o grau de incapacidade geral de ganho de, pelo menos,
30%;
2 - Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparavel as situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 daquele diploma legal, o manuseamento de material explosivo deteriorado.
30%;
2 - Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparavel as situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 daquele diploma legal, o manuseamento de material explosivo deteriorado.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.