184/1979, de 24.01.1980

Número do Parecer
184/1979, de 24.01.1980
Data do Parecer
24-01-1980
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Presidência do Conselho de Ministros
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
GREVE
FUNÇÃO PUBLICA
REMUNERAÇÃO
CRIAÇÃO
NORMA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Conclusões
1 - Não tendo ainda sido regulado o exercico do direito a greve na função publica - garantido pelo n 1 do artigo 12 da Lei n 65/77 de 26 de Agosto, em conformidade com o n 1 do artigo 59 da Constituição da Republica - devem resolver-se as questões derivadas desse exercicio recorrendo as normas que o proprio interprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espirito do sistema (artigo 10, n 3 do Codigo Civil);
2 - Os trabalhadores da função publica que tenham aderido a uma greve decretada para um periodo de tempo inferior a um dia normal de trabalho, nomeadamente de 30 minutos, tem direito a remuneração correspondente ao tempo de serviço efectivamente prestado;
3 - Os actos da Administração que, negando-lhes esse direito, procederam ao desconto de um dia de vencimento, são ilegais, por violação dessas normas, e revogaveis, a todo o tempo, na medida em que não são constitutivos de direito.
Legislação
CONST76 ART17 ART18 N1 ART53 ART59 N1 ART185 N2.
L 65/77 DE 1977/09/26 ART7 N1 ART9 ART10 ART12 N1.
DL 392/74 DE 1974/08/27.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.
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