181/1979, de 06.03.1980

Número do Parecer
181/1979, de 06.03.1980
Data do Parecer
06-03-1980
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
REINTEGRAÇÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
AFASTAMENTO POR MOTIVOS POLITICOS
APOSENTAÇÃO
FUNÇÃO PUBLICA
CONCURSO
PROVIMENTO
Conclusões
1 - A reintegração ao abrigo do disposto no artigo 2, n 1, do Decreto-Lei n 173/74, de 26 de Abril, so e possivel quando: a) Tenha sido a Administração a fazer cessar o vinculo funcional; b) Pelos modos taxativamente nele indicados; c) Por motivos de natureza politica;
2 - Não cabe na previsão do Decreto-Lei n 173/74 a situação de um interessado que pretende lhe seja contado, para efeitos de aposentação, o periodo de tempo entre a data em que ingressou na função publica e a data em que nela teria ingressado - segundo a ordem de classificação obtida em concurso - se não tivesse sido excluido do concurso, ainda que esta exclusão tenha sido determinada por motivos de natureza politica;
3 - Essa pretensão tambem não colhe apoio quer no Decreto-Lei n 476/76, de 16 de Junho, quer no disposto no artigo 26 do Estatuto da Aposentação.
Legislação
DL 25317 DE 1935/05/13 ART4.
DL 173/74 DE 1974/04/26 ART2 N2.
DL 476/76 DE 1976/06/16.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N2.
EA72 ART26.
Jurisprudência
AC STA DE 1978/04/13.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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